Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JADERSON JULLES MARTINS COSTA
EXECUTADO: ALISSON FERREIRA SALES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme termo acostado aos autos sob o ID nº 88396635. A solução consensual dos conflitos constitui diretriz fundamental do processo civil, devendo ser estimulada em todas as fases do procedimento, inclusive no curso da execução. Nesse sentido, dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil que a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de solução consensual de conflitos devem ser promovidos por todos os sujeitos processuais, inclusive no curso do processo judicial. O próprio legislador atribuiu ao magistrado o dever de incentivar a autocomposição a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC, inexistindo marco processual que impeça a transação entre as partes, ainda que após o ajuizamento da execução. A transação celebrada no curso do processo, versando sobre direito controvertido, depende de homologação judicial para que produza efeitos processuais, notadamente a extinção da relação jurídico-processual. Constatado que o acordo preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, inexiste óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802135-95.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Citação, Intimação / Notificação, Liminar]
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a desconstituição de eventual penhora que tenha recaído sobre bens do Executado, bem como o arquivamento e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. Determino ainda a conclusão dos autos após a intimação das partes, para apreciação dos pedidos contidos na manifestação retro. Da presente homologação não cabe recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados, por se tratar de autos eletrônicos. Intimem-se. Teresina (PI), data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina