Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801234-20.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material (proc. nº 0801234-20.2022.8.18.0039). Na sentença (ID 25306907), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. [...] 1ª Apelação – FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES (ID 25306910): nas suas razões recursais, o autor requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a correção da data de incidência dos juros de mora quanto aos danos materiais e morais, para que passem a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Nas contrarrazões (ID 25307167), a instituição financeira requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID 25306912): Por suas vez, em suas razões recursais, o banco apelante defende a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a ausência de danos morais e materiais. Sustenta, ainda, que houve comprovação da disponibilização do crédito para o autor. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação e aplicar multa por litigância de má-fé. Não sendo o caso, requer que a restituição seja realizada na forma simples, que a indenização seja reduzida e que haja devolução e/ou compensação da quantia disponibilizada à parte autora. Nas contrarrazões (ID 25375612), o autor sustenta a irregularidade da contratação, uma vez que, por ser pessoa analfabeta, o instrumento contratual deveria seguir as formalidades do art. 595 do CC. Afirma, ainda, não ter praticado qualquer ato caracterizador da litigância de má-fé. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, e a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem.
Trata-se de análise acerca da validade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No presente caso, a contratação teria sido realizada em nome de consumidor analfabeto. Embora pessoas nessa condição sejam plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, a celebração de contratos exige o cumprimento de formalidades específicas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto instrumento contratual, o qual possui a aposição da digital do autor e a subscrição por uma testemunha (ID 25306891- pág. 1/7). No entanto, o documento não possui assinatura a rogo nem a assinatura da segunda testemunha, não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do CC. Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 30 do TJPI). Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudência deste eg. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. 3. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Danos morais devidos e arbitrados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-04.2020.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS COM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-84.2023.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar requisitos formais específicos, nos termos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas ou, alternativamente, a formalização por escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público. A ausência dessas formalidades resulta na nulidade do contrato. A inexistência de prova da efetiva transferência do valor contratado para a conta do mutuário inviabiliza a validade da relação contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ, sendo responsável pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, gerando direito à indenização, cujo quantum deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos critérios jurisprudenciais e ao contexto fático do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-26.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Assim, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Assim, merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais. Não obstante a declaração de nulidade da contratação, cumpre observar que o banco comprovou a disponibilização de valores na conta do autor, conforme demonstrado pelo documento de ID 25306892 - pág. 20. Ressalte-se que o depósito indicado no referido documento ocorreu no mesmo dia da alegada formalização do contrato, o que permite concluir tratar-se da contratação ora impugnada. Ademais, esclarece-se que o negócio jurídico em questão refere-se a um refinanciamento de empréstimo consignado, conforme informado pelo banco, motivo pelo qual o valor efetivamente creditado na conta do autor mostrou-se inferior ao montante contratado. Por essa razão, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o comprovante de pagamento deve servir para a compensação de valores na condenação. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais, o juízo de primeiro grau assim decidiu: [...] (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. [...] (sentença de ID 25306907). Tal entendimento deve ser mantido, pois está em consonância com a legislação civil e a jurisprudência consolidada. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve, de fato, ser a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pelo banco, diante da procedência dos pedidos iniciais. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO CONCEICAO GONCALVES, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantém-se os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação da parte autora na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator