Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL ARCANJO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849489-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO MIGUEL ARCANJO DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Em sua petição inicial de ID 81585424, o autor, que é pessoa idosa e semianalfabeta, alega o desconhecimento e a ausência de contratação do empréstimo consignado nº 106759446, no valor de R$ 13.115,16, cujas parcelas de R$ 302,17 passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário entre abril de 2022 e janeiro de 2023. Sustenta a nulidade do ajuste por falta de formalidade essencial e requer a restituição em dobro dos valores pagos, além de reparação extrapatrimonial. O réu apresentou contestação no ID 85990577. Em sua defesa, defendeu a regularidade da operação, afirmando que o contrato foi realizado mediante uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento. Alegou que o autor se beneficiou dos valores creditados e negou a existência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Juntou telas sistêmicas e um contrato de adesão a produtos e serviços. No saneamento do processo de ID 88189070, este juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a preliminar de inépcia e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando que o banco apresentasse o instrumento contratual específico assinado e o comprovante de repasse do valor financiado à conta do autor. A parte autora manifestou-se no ID 94158249 sobre os documentos trazidos pelo réu, impugnando-os sob o argumento de que o contrato de adesão juntado data de 2019 e refere-se apenas à abertura de conta, não guardando relação com o empréstimo de 2022 objeto da lide. Apontou, ainda, que o banco não comprovou a transferência do numerário na época da contratação. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu em sede de contestação afirmou que o contrato n.º 106759446 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido. Por ocasião do saneamento do processo, a decisão impôs a inversão do ônus da prova e determinou que o réu acostasse o contrato de empréstimo e comprovante de transferência do valor contratado, especificando o banco. No caso em tela, o banco réu foi expressamente intimado a apresentar o contrato específico da operação nº 106759446 e o comprovante de depósito do valor financiado na conta do autor, sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais, conforme advertido no ID 88189070. Contudo, observa-se que o réu descumpriu a ordem judicial de forma substancial. Os documentos de ID 93026245 e seguintes trazem apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais não suprem a necessidade do instrumento contratual com assinatura ou confirmação biométrica idônea. Ademais, o "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" de ID 93026247 refere-se ao ano de 2019, tratando de abertura de conta e serviços gerais, não comprovando a vontade do consumidor para o empréstimo específico pactuado em março de 2022. A falha na comprovação do repasse do valor do empréstimo à conta bancária de titularidade do autor também é determinante. O extrato de ID 90714765 abrange períodos estranhos à data da suposta contratação (março de 2022), falhando em demonstrar a efetiva disponibilidade do capital. Assim, a ausência de prova da transferência bancária impede o reconhecimento da validade do mútuo, atraindo a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que prevê a nulidade da avença e seus consectários em tais circunstâncias. 2.3. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O exame da documentação acostada pelo BANCO DO BRASIL S.A. revela que a instituição não provou a regularidade da contratação específica objeto da lide. O documento de ID 93026247, intitulado "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços", foi firmado em 18 de dezembro de 2019, tratando-se de um contrato genérico de abertura de conta e adesão a serviços bancários. Tal instrumento é impertinente para comprovar a manifestação de vontade do autor em relação ao empréstimo consignado nº 106759446, que teria sido pactuado em 30 de março de 2022, ou seja, mais de dois anos após a assinatura do contrato apresentado. Nesse contexto, a ausência de um instrumento contratual específico, somada à falta de comprovação idônea do repasse do valor financiado à conta do consumidor, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece a nulidade do ajuste quando a instituição financeira não demonstra a efetiva transferência do numerário para a conta do mutuário. Sem a prova do proveito econômico pelo consumidor, o contrato carece de validade formal, especialmente diante da hipervulnerabilidade de MIGUEL ARCANJO DA SILVA, que é idoso e possui baixa instrução. Portanto, declara-se a nulidade do contrato nº 106759446, sendo indevidos todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob essa rubrica. Verificada a cobrança indevida, a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco ao realizar descontos em benefício alimentar sem o devido suporte contratual caracteriza erro inescusável, o que afasta a hipótese de engano justificável. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019). Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina