Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800942-82.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Pereira de Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de alegada oscilação de energia ocorrida em 24/05/2023, que teria ocasionado a queima de eletrodomésticos (forno micro-ondas) e de equipamento de rede (roteador), pleiteando ressarcimento dos prejuízos. Consta nos autos cópia da nota/recibo de aquisição do micro-ondas (valor indicado R$ 490,00) e registro administrativo realizado perante a concessionária. Decisão de Id Num. 64179087 deferiu a justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Contestação apresentada no ID Num. 67095329. Audiência de conciliação infrutífera no ID Num. 67401974. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 68528420. Decisão de ID Num. 75934147 saneou o feito e intimou as partes para indicação de provas. A autora requereu a realização de prova pericial (ID Num. 76232900). A parte ré pugnou pela improcedência do pedido (ID Num. 77046877). É o relatório, no que essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A autora requereu perícia técnica para aferir a origem do dano. Contudo, não foi juntado aos autos laudo pericial conclusivo. Em situações análogas, a perícia é medida adequada quando exista elemento probatório mínimo que justifique sua realização e quando seja possível a produção da prova técnica (art. 464 e ss. CPC). No presente caso, embora a perícia pudesse, em tese, esclarecer a origem do dano, não se verifica nos autos que a prova pericial pleiteada pela autora administrativamente tenha sido efetivamente realizada; ao contrário, tem-se documento administrativo indicando a impossibilidade de vistoria por circunstância imputada à ausência de acesso ao imóvel. A jurisprudência já enfrentou situações análogas: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA DATA DA VISTORIA. ALTERAÇÕES NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE QUE OS DANOS FORAM DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de vistoria interna no imóvel, na medida em que o imóvel estava fechado na data marcada nos autos para a realização da perícia, assim como em outras duas oportunidades em que o perito tentou nele ingressar. 2. A perícia informa que foram realizadas alterações importantes nos imóveis objeto dos autos, que não mantêm suas características originárias, pelo que não é possível afirmar que os danos sejam decorrentes da construção e acobertados pelo seguro. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00063413820204036332, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 15/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/05/2023) Diante da ausência da autora no momento designado para a perícia do imóvel em que vive, estando este fechado, entendo que a realização da perícia restou prejudicada por culpa da parte demandante. Apesar do deferimento de inversão do ônus probatório, não é cabível que a parte autora seja beneficiada pela não realização de perícia técnica que restou impossibilitada de ser realizada por fato atribuída apenas a ela. Seria agraciar a parte autora com o acolhimento da presunção, relativa, de veracidade dos fatos narrados que não puderam ser afastados por prova técnica que não pôde ser realizada por sua culpa exclusiva. Em suma, não realizada a perícia pelo fato de o imóvel objeto da ação se encontrar fechado na data designada, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, a parte demandante deve assumir as consequências por conta da sua inércia, afastando-se a presunção de veracidade das alegações da parte autora. Diante da combinação probatória (nota fiscal do eletrodoméstico; documentação administrativa da ré sobre pedidos, agendamento e indeferimento por imóvel fechado; ausência de laudo técnico pericial que comprove nexo causal), entendo que não restou demonstrado, de maneira suficiente e inequívoca, a necessidade de realização de perícia judicial. DO MÉRITO A relação jurídica entabulada é de consumo, e aplicam-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e as normas gerais de responsabilidade civil. Consoante decidido em sede de saneamento, procedeu-se à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), de modo que coube à fornecedora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, ao menos, produzir prova apta a afastar a responsabilidade que lhe é imputada. A ocorrência de dano material exige prova da existência do prejuízo e do nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e o evento danoso (arts. 373, I, CPC; 944, CC). No caso em exame, a autora trouxe a nota de aquisição do eletrodoméstico e alegou a queima do aparelho em razão de oscilação elétrica; entretanto, não juntou aos autos laudo técnico pericial que ateste a origem elétrica do defeito e afirme, com elemento técnico, que a causa foi a prestação de serviço da concessionária. Por outro lado, a ré juntou aos autos documentos internos e manifestação administrativa demonstrando que, após análise inicial, houve agendamento de vistoria e duas tentativas de comparecimento que restaram infrutíferas por ausência de responsável/imóvel fechado, o que, segundo a própria ré e a normativa regulatória invocada, autoriza o indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento por impossibilidade de inspeção no local. A documentação acostada pela ré, assim, evidencia que a concessionária adotou procedimento administrativo previsto na regulamentação setorial (inclusive justificando o indeferimento por impedimento de acesso).
Trata-se de prova documental apta a demonstrar que a possibilidade de apuração técnica do evento foi obstada por fato relacionado à não disponibilização do local para vistoria — hipótese prevista na regulamentação invocada pela ré. Ainda que a teoria da responsabilidade objetiva se aplique aos fornecedores de serviços, tal responsabilidade não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal quando estes são exigíveis para o deferimento do pedido indenizatório. No caso concreto, a autora não logrou demonstrar, por prova técnica, que o dano efetivamente decorreu de falha da prestação de serviço da concessionária — lacuna relevante diante da possibilidade (comprovada pela ré) de que a vistoria não tenha sido viabilizada por impossibilidade de acesso ao imóvel. Ademais, a ré demonstrou que procedeu ao encaminhamento administrativo e comunicou a autora acerca do indeferimento, juntando provas de tentativas de contato/visitação e do comunicado, o que reputo suficiente, no presente estado probatório, para afastar a alegação autoral de que a concessionária permaneceu inerte ou que houve omissão a ponto de ensejar automaticamente a condenação. Em suma, não realizada a perícia pelo fato de o imóvel objeto da ação se encontrar fechado na data designada, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, a parte demandante deve assumir as consequências por conta da sua inércia, afastando-se a presunção de veracidade das alegações da parte autora. Com o afastamento da presunção de veracidade dos fatos narrados, caberia à demandante demonstrar a real existência de liame objetivo entre o dano ao seu produto e a oscilação de energia, o que não ocorreu nestes autos, já que a própria parte deu causa a não realização do exame pericial. Não cabe a este Juízo presumir que eventuais danos existentes em razão de oscilação de energia se repetem na unidade habitacional da autora, sem a comprovação por perícia técnica que não foi realizada por culpa da demandante. Diante da ausência de demonstração da existência de liame entre a oscilação de energia e o dano no aparelho doméstico da autora, ressalto, por culpa atribuível apenas a ela, não há como se acolher qualquer pretensão de pagamento pela Equatorial de reparos necessários para a correção dos vícios apontados na petição inicial. Em consequência lógica, diante da ausência de reconhecimento da existência de vícios a serem reparados, tampouco há como se acolher o pedido de pagamento de indenização por danos morais, cujo fundamento também abarcava a situação de oscilação de energia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais formulados por Maria Pereira de Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., por não restarem demonstrados nos autos o nexo de causalidade e a extensão do dano decorrente de atuação da ré. Fica mantida a gratuidade de justiça já deferida, razão pela qual não se condena a parte autora ao pagamento de custas processuais. Condeno a autora ao pagamento de verba sucumbencial em favor da requerida no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. PIRIPIRI-PI, 2 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri