Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GESSICLEIDE ALBINO
APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. 2. O magistrado possui poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos mínimos, com fundamento no art. 139 do CPC, a fim de prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da demanda. 3. A exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ, especialmente em hipóteses de indícios de demandas predatórias. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos como condição para o regular processamento da ação, quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou repetitiva. 5. Os extratos bancários não configuram prova excessiva, mas sim documentação mínima apta a conferir lastro à causa de pedir e verificar a plausibilidade da alegação. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. 7. A sentença está em conformidade com entendimento sumulado do tribunal e precedentes qualificados, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático pelo relator. 8. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801197-37.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GESSICLEIDE ALBINO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora Apelado. Na Decisão de ID nº 32333992, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora, através de seu advogado, promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi exigida a apresentação dos seguintes documentos: (i) juntada de instrumento de mandato atualizado, com as formalidades legais, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta (com emissão de no máximo 30 dias); (ii) comprovação contemporânea de hipossuficiência econômica, mediante declaração atualizada e documentos pertinentes, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; (iii) apresentação de comprovante de domicílio atual idôneo, apto a demonstrar a competência territorial do juízo; e (iv) juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, relativos à(s) conta(s) de titularidade da parte. A parte Autora não apresentou manifestação conforme Certidão de ID nº 32333993. A sentença recorrida, ID nº 32333995, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda à petição inicial, sendo a regularidade da inicial requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo, não sendo necessária, nesse caso, a intimação pessoal da parte para a extinção. Em suas razões recursais, ID nº 32333997, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, argumentando violação ao princípio do acesso à justiça, bem como que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é indevida, por não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda, podendo ser produzido posteriormente no curso da instrução processual, inclusive mediante inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Em suas contrarrazões, ID nº 32334001, a parte Apelada alega que a sentença deve ser mantida, sustentando que houve regular intimação para emenda da inicial, não cumprida pela Autora, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, destacando que a ausência de documentos mínimos e o descumprimento da diligência judicial evidenciam a impossibilidade de prosseguimento do processo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, já concedida no 1º grau, na qual mantenho. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 32333992, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de procuração atual, documento comprobatório de hipossuficiência, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários da conta que recebe seus proventos, de três meses anteriores e posteriores, tendo como marco o início dos descontos questionados. A parte Autora não apresentou manifestação, conforme Certidão de ID nº 32333993. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (…) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Cumpre destacar a previsão contida no inciso III do referido dispositivo legal, que impõe ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações de caráter meramente protelatório, consagrando, assim, o denominado poder geral de cautela. Nesse contexto, com o objetivo de coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 recomenda a adoção de determinadas providências, fundamentadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. As alegações da Apelante não merecem acolhimento, porquanto a apresentação de procuração e de comprovante de residência atualizados, bem como dos extratos mensais relativos ao período questionado e comprovante de hipossuficiência, constitui documentação mínima e indiciária da causa de pedir. Ademais, tais documentos também se destinam a afastar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, os extratos bancários tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o Superior Tribunal de Justiça, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento: “Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Além disso, o diploma processual autoriza que o Relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” À luz dessas considerações, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. 5. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33, na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR