Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE ALBERTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801957-23.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VICENTE ALBERTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição requerida, utilizada para recebimento de proventos, e que passou a sofrer descontos em sua conta sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, nos valores de R$ 62,84 e R$ 14,16, sem ter contratado ou autorizado pacote de serviços que justificasse a cobrança. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no id 86770081. Preliminarmente, requereu a tramitação sob segredo de justiça, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e sustentou a irregularidade da procuração. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança. Requereu, ainda, em caráter contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas avulsas correspondentes aos serviços utilizados, com eventual compensação. Juntou extrato bancário no id 86770082. A parte autora apresentou réplica nos ids 86950437 e 86951094, impugnando as preliminares e reiterando a ausência de contrato ou autorização específica capaz de comprovar a regularidade da cobrança. Conforme certidão de id 88259294, foi certificada a tempestividade da contestação e da réplica, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida, no id 88350412, informou que as provas constantes dos autos seriam suficientes e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central consiste em verificar se havia contratação válida ou autorização específica capaz de justificar os descontos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, comprovação exclusivamente documental, tornando desnecessária a dilação probatória. No caso, a parte requerida informou expressamente, no id 88350412, que o acervo documental seria suficiente e requereu o julgamento antecipado. A parte autora, por sua vez, não se manifestou sobre novas provas. Assim, estando o processo suficientemente instruído, passo ao julgamento conforme o estado do feito. Das preliminares A parte requerida impugnou a regularidade da representação processual, a gratuidade da justiça, o interesse de agir e requereu segredo de justiça. Quanto à procuração, não verifico vício capaz de justificar a extinção do processo. O instrumento de mandato consta no id 85027916. Ainda que se cogitasse alguma deficiência formal, a providência adequada seria a intimação da parte autora para regularização, nos termos do art. 76 do CPC, e não a extinção imediata do feito. Além disso, a parte requerida não demonstrou prejuízo concreto decorrente da representação processual impugnada. Rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi deferido no id 85756904. A impugnação apresentada pelo banco réu é genérica e não veio acompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar capacidade econômica incompatível com a assistência judiciária gratuita. A parte autora é pessoa natural e idosa, conforme alegado na inicial e documentos pessoais juntados no id 85027917, inexistindo prova suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. Rejeito a impugnação. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, também não assiste razão ao réu. A pretensão deduzida em juízo é útil e necessária, pois a parte autora busca declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e reparação civil. Além disso, a própria contestação evidencia resistência à pretensão, uma vez que o banco defendeu a regularidade da cobrança. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda consumerista. Rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de segredo de justiça, a simples existência de extratos bancários não justifica, por si só, a tramitação integral do processo sob segredo de justiça. Todavia, documentos que contenham dados bancários sensíveis devem permanecer com acesso restrito, em atenção à intimidade da parte e ao sigilo bancário. Assim, defiro parcialmente o pedido apenas para manter sob sigilo os documentos que contenham informações bancárias sensíveis, especialmente o extrato juntado no id 86770082, sem decretação de segredo integral do feito. Rejeito, portanto, as preliminares de irregularidade da representação, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade, acolhendo apenas parcialmente o pedido de proteção dos documentos bancários. Do mérito A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a parte requerida atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora negou a contratação da cesta de serviços e apresentou elementos mínimos da cobrança questionada, indicando descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, nos valores de R$62,84 e R$14,16. Nessas circunstâncias, cabia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque é o banco quem detém melhores condições técnicas e documentais de apresentar contrato, termo de adesão ou qualquer documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da parte consumidora. No caso, embora o banco réu sustente que a cobrança é regular porque a parte autora teria utilizado serviços não abrangidos pelos serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, não apresentou prova suficiente de contratação específica da cesta de serviços questionada. A simples movimentação da conta bancária não comprova, por si só, a adesão livre, consciente e informada ao pacote tarifado. A existência de conta corrente e eventual utilização de serviços bancários demonstram relação bancária entre as partes, mas não substituem a prova da contratação da cesta de serviços impugnada. Também não procede o argumento de anuência tácita pela ausência de cancelamento administrativo imediato. A inércia do consumidor não equivale à contratação, especialmente quando a instituição financeira poderia ter juntado documento direto e específico comprobatório da adesão ao pacote tarifário. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários, mas não dispensa a instituição financeira de comprovar a contratação, autorização ou utilização individualizada do serviço cobrado. A autorização normativa para cobrança de tarifas não torna regular, por si só, a cobrança de cesta de serviços não comprovadamente contratada. Além disso, a defesa não demonstrou, de forma analítica, quais operações concretas realizadas pela parte autora teriam excedido os limites dos serviços essenciais, em quais datas isso teria ocorrido, qual tarifa individual seria devida por cada operação e de que modo eventual uso pontual de serviços avulsos teria sido convertido, com ciência e autorização do consumidor, em pacote mensal de cesta de serviços. Desse modo, ausente prova suficiente da contratação válida ou da autorização específica para a cobrança, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica válida quanto à tarifa discutida nos autos. Do pedido contraposto formulado pelo banco O banco réu formulou, na contestação, pedido contraposto para que a parte autora fosse condenada ao pagamento das tarifas avulsas correspondentes aos serviços utilizados, com eventual compensação. Assim, em atenção à primazia do julgamento do mérito e ao contraditório já exercido pela parte autora em réplica, analiso o pedido como pretensão reconvencional incidental, sem prejuízo da sua rejeição no mérito. O pedido não merece acolhimento. Primeiro, porque a instituição financeira não apresentou planilha analítica com a discriminação das supostas tarifas avulsas devidas, as datas de cada operação, o serviço específico utilizado, o valor individual exigível e a norma tarifária aplicável. O pedido foi formulado de forma genérica, sem liquidez mínima e sem individualização dos fatos constitutivos do suposto crédito. Segundo, porque a tese de utilização de serviços não essenciais foi invocada para justificar a cobrança mensal da cesta de serviços, mas não houve comprovação de que a parte autora tenha excedido, de forma individualizada, os limites dos serviços essenciais gratuitos, nem de que tenha sido previamente informada sobre a cobrança avulsa de cada operação. Terceiro, porque eventual utilização de serviços bancários isolados não autoriza a cobrança de pacote mensal sem contratação válida. O banco não pode substituir a ausência de prova da adesão à cesta tarifária por pedido genérico de pagamento de tarifas avulsas não discriminadas. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado pela instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido contraposto/reconvencional formulado pelo banco réu. Da repetição do indébito Reconhecida a irregularidade da cobrança, a restituição dos valores comprovadamente descontados é medida devida, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, contudo, embora se reconheça a irregularidade da cobrança por ausência de prova suficiente da contratação da cesta de serviços, não há elementos específicos que demonstrem conduta contrária à boa-fé objetiva em grau apto a justificar a devolução em dobro. A controvérsia decorre da ausência de comprovação documental suficiente da contratação, diante de conta bancária existente e efetivamente movimentada, circunstância que, neste caso específico, recomenda a restituição simples dos valores comprovadamente descontados. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, limitada aos valores comprovadamente descontados sob a rubrica discutida nestes autos, ressalvada eventual comprovação de pagamento anterior. No caso, a parte autora indicou na inicial os descontos de R$62,84 e R$14,16, totalizando R$77,00, referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Assim, a condenação deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos, sem prejuízo de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de outros descontos da mesma rubrica eventualmente comprovados documentalmente e realizados até a efetiva cessação da cobrança. Dos danos morais Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da cobrança, não há elementos suficientes para concluir que o fato tenha ultrapassado a esfera do mero aborrecimento. No caso, a cobrança questionada refere-se a tarifa bancária/cesta de serviços, com descontos indicados de R$62,84 e R$14,16. Embora indevidos e passíveis de restituição simples, tais valores, isoladamente, não revelam abalo relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora. Não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bloqueio de benefício previdenciário ou qualquer circunstância excepcional que permita reconhecer dano moral indenizável. A falha da instituição financeira justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão da cobrança e a restituição simples dos valores descontados, mas, nas circunstâncias específicas do caso, não autoriza indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE ALBERTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto à cobrança impugnada nos autos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONDENO o requerido à restituição simples dos valores comprovadamente descontados da parte autora em razão da cobrança discutida nestes autos. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Bem como, o pedido contraposto formulado pelo Banco Bradesco S.A. para condenação da parte autora ao pagamento de tarifas avulsas. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 28 de maio de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes