Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAFAELA BEATRIZ DE ARAUJO MARTINS
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808607-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por RAFAELA BEATRIZ DE ARAÚJO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. 1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Em análise aos autos, verifico que o autor pretende a concessão de benefício previdenciário em razão do acidente de trânsito. Sobre esse tema, a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, atribui à Justiça Federal a competência para análise de demandas envolvendo a autarquia federal ré, excetuando a referida competência para processar e julgar ações que versem sobre acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. A exceção expressa para as causas de acidentes de trabalho, mesmo quando o INSS figura no polo passivo, direciona a competência para a Justiça Comum Estadual. Assim, quando a origem da incapacidade alegada pelo segurado não remontar a acidente de trabalho, a competência para análise da demanda é da Justiça Federal e não da Justiça Estadual. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. (…) (STJ - AgInt no CC: 154273 SP 2017/0227294-7, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Na hipótese dos autos, embora o autor pleiteie benefício assistencial alegando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trânsito, é necessário ressaltar que a causa de pedir não corresponde a um acidente de trabalho ou a uma doença ocupacional que tenha relação direta com o exercício de suas atividades laborais. Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora descreve o evento danoso como um "acidente de trânsito", não havendo qualquer alegação de que o acidente tenha ocorrido no exercício de sua atividade laboral, a serviço de empregador, ou em trajeto para o trabalho. Pelo contrário, a própria autora informa que, à época do acidente, estava em gozo de seguro-desemprego, o que, por si só, afasta a caracterização do evento como acidente de trabalho em sentido estrito ou por equiparação. Portanto, a demanda em questão, ao buscar auxílio-acidente decorrente de um acidente de trânsito que não se qualifica como acidente de trabalho, possui natureza previdenciária comum, razão pela qual revogo a Decisão de ID 76824747.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, uma vez que a causa de pedir não se refere a acidente de trabalho, e determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas Federais desta Capital. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina