Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: NORMANDO GOMES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, em razão do falecimento do executado anterior à propositura da ação. 2. A inicial foi proposta em 14.04.2023, enquanto o executado faleceu em 11.06.2020, conforme certidão juntada aos autos. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. 3. A municipalidade sustentou, em recurso, a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação e se é possível o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A morte do executado antes da propositura da ação torna inexistente a relação processual, inviabilizando a constituição válida do processo. 6. O redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros só é possível se o falecimento ocorrer após a citação válida do devedor originário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é admitida para modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ. 8. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e com o disposto no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação é nula, por inexistência jurídica do polo passivo. 2. Não é cabível o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros, devendo ser ajuizada nova demanda contra os sucessores, conforme previsto no art. 131, II, do CTN.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818033-92.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execução Fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra NORMANDO GOMES DE MOURA, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 24.556,45, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 004320/22-67 e nº 341946/22-06. Consta dos autos que o executado foi regularmente inscrito em dívida ativa, sendo expedida citação postal, a qual retornou negativa sob o fundamento de “destinatário desconhecido no endereço”. Diante disso, o Município requereu nova citação por Oficial de Justiça, consulta a cadastros públicos (INFOJUD e concessionárias) e, em caso de insucesso, citação por edital, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e a constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Todavia, antes da concretização das diligências, foi juntada certidão da Corregedoria Geral da Justiça informando o óbito do executado em 11/06/2020, fato anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 14/04/2023. Em sentença, o Juízo a quo reconheceu a nulidade da execução fiscal, por ausência de pressuposto processual de existência válida da parte executada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o Município de Teresina interpôs recurso, sustentando a possibilidade de redirecionamento da execução aos sucessores do falecido, uma vez que o crédito tributário teria sido regularmente constituído e inscrito em dívida ativa antes da ciência do óbito. Requereu, portanto, a reforma da sentença para que o processo fosse remetido ao espólio ou aos herdeiros do de cujus. Contrarrazões não foram apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execução Fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra NORMANDO GOMES DE MOURA, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 24.556,45, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 004320/22-67 e nº 341946/22-06. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença extinguindo a ação, entendendo que: “De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. Portanto, quando o falecimento ocorre antes da distribuição da execução, não há que se falar em suspensão ou redirecionamento, visto que a identificação correta do polo passivo deveria ser feita na esfera administrativa, atendendo ao requisito da legitimidade logo na propositura da ação. Saliente-se que o falecimento antes da citação válida – caso dos autos – impede o prosseguimento da ação em face do espólio ou herdeiros, havendo de se reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente. Em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa, tanto para o crédito tributário quanto para o crédito não tributário. É esse entendimento da Súmula 392, do STJ, como se observa abaixo: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (...) Nesse contexto, em que pese instruída corretamente a execução fiscal, com informações sobre o executado, CDAs e requerimentos concernentes, ao caso se aplica o entendimento exarado pelo STJ na súmula supracitada, tendo em vista o comprovado falecimento da parte executada em 11 de junho de 2020, data anterior à citação válida, de modo que se verifica impossibilidade de prosseguimento da execução, dado o defeito no aperfeiçoamento da relação processual. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inicialmente, observa-se dos autos que o falecimento de NORMANDO GOMES DE MOURA ocorreu em 11/06/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos pela Corregedoria Geral da Justiça, enquanto a petição inicial da execução foi protocolada apenas em 14/04/2023. Assim, a execução foi ajuizada contra pessoa inexistente juridicamente à época do ajuizamento, o que compromete a própria validade do processo. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E, de fato, a morte do devedor antes da propositura da ação impede o nascimento válido da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, tem assentado que a execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida é nula, não sendo possível o redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, pois o processo jamais chegou a se formar validamente. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) O entendimento consolidado é o de que somente é possível o redirecionamento da execução para o espólio se o falecimento ocorrer após o ajuizamento da ação, caso contrário, deve o Fisco ajuizar nova demanda diretamente contra o espólio ou sucessores, observados os arts. 131, II, do CTN e 110 do CPC. Considerando que o devedor faleceu antes da propositura da execução fiscal e que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, vez que não se trata de simples correção de erro material ou formal, mas de ausência de pressuposto de existência da relação processual, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O fato de os sucessores deixar de informar ao Fisco o falecimento do contribuinte não supre a ausência de legitimidade, vez que cumpria à exequente, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Assim, não é permitido a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, pois se trata de erro de lançamento e a modificação do lançamento tributário não encontra guarida na legislação aplicada ao caso.
Diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.