Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VITORINO PEREIRA NETO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise dos autos,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802345-18.2024.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] trata-se, na origem, de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Vitorino Pereira Neto em face de Banco Santander (Brasil) S/A, tendo como causa de pedir a suposta contratação viciada de um produto financeiro. A parte autora alega que sua intenção era obter um empréstimo pessoal consignado convencional, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta a nulidade do negócio jurídico, fundamentando sua pretensão na violação do dever de informação, na abusividade da prática comercial e na onerosidade excessiva de uma dívida cujo mecanismo de amortização a tornou, em sua percepção, de prolongamento indefinido, especialmente por se tratar de consumidora idosa e de baixa escolaridade (ID 23355725). A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato discutido; (ii) determinar a cessação dos descontos eventualmente ainda realizados; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e (iv) condenar à devolução em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora (conforme mencionado na decisão de ID 31399273). Inconformada, o Banco interpôs recurso de apelação (ID 30638780), o qual foi dado provimento por meio de decisão monocrática terminativa (ID 31399273). Em face da decisão terminativa, a parte autora apresentou o presente Agravo Interno (ID 31495099), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma integral do decisum, ao argumento de que não há comprovação válida da contratação ou da efetiva disponibilização dos valores supostamente pactuados. O banco agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 32572272), pugnando pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação e, em caráter sucessivo, pela improcedência do recurso. Posto isso, considerando que a matéria versada nos autos se insere na controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, cadastrando-a como Tema 1.414. A controvérsia foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na respectiva decisão de afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e que estejam em tramitação no território nacional, abrangendo todas as instâncias da jurisdição. A controvérsia central deste processo, que gira em torno da validade de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente contratado em vez de um empréstimo convencional, da violação do dever de informação e das consequências jurídicas decorrentes, amolda-se perfeitamente ao objeto do referido Tema Repetitivo. Desse modo, considerando a subsunção direta da tese recursal ao Tema 1.414 do STJ, ainda pendente de julgamento de mérito, determino o sobrestamento deste feito, que deverá aguardar, em secretaria, o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados, consoante dispõe o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR