Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017746-46.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ em face de PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE para cobrança de débitos de IPTU, consubstanciados na CDA nº 0043734/15-48 (ID 14705026). No curso do processo, após a citação do executado e a realização de penhora de ativos financeiros via BACEN-JUD (ID 23532404, ID 28236522), sobreveio o falecimento do executado em 23 de março de 2025 (ID 79683843, ID 81839154), sendo o Espólio devidamente representado pela inventariante LILIA DE ALMENDRA FREITAS ANDRADE (ID 79683844). O ESPÓLIO DE PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE peticionou (ID 79683239), informando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do feito, conforme extrato de débito anexado (ID 79683242). Intimada, a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA confirmou a liquidação integral das parcelas da CDA nº 0.043.734/15-48, incluindo os honorários advocatícios, por meio da quitação do contrato de parcelamento nº 0.021.419/25-63, com pagamento final em 18 de junho de 2025, e requereu a extinção do processo (ID 85741049, ID 85741051, ID 85741050). Vieram os autos conclusos. A execução fiscal tem por escopo a satisfação do crédito da Fazenda Pública. No presente caso, a quitação integral do débito tributário e dos honorários advocatícios foi expressamente informada e comprovada tanto pelo Espólio do executado quanto pela própria Fazenda Pública exequente. A satisfação da obrigação é causa extintiva da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Adicionalmente, o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário. Diante da inequívoca comprovação do adimplemento da dívida, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal em virtude da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento de quaisquer penhoras ou outras constrições judiciais eventualmente existentes nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina