Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ENGEMAXIMO ENGENHARIA LTDA - EPP
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800471-80.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina ajuizou em desfavor de Engemaximo Engenharia Ltda – EPP, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ISS. No curso do feito, a executada aderiu ao RefisTHE 2025.1, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 6.186/2025, com consolidação do débito no valor de R$ 288.338,47, o qual foi integralmente quitado, mediante conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD e depósito judicial complementar. O próprio exequente reconheceu o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução, com fundamento nos arts. 924, II, do CPC e 156, I, do CTN. A executada, por sua vez, além de reiterar o pedido de extinção da execução, requereu o levantamento do valor excedente, no montante de R$ 4.206,49, bem como a cessação de quaisquer restrições administrativas decorrentes do débito já quitado, a exclusão do Regime Especial (Diferenciado) e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, a fim de que fossem adotadas as providências administrativas cabíveis. O crédito tributário objeto da presente execução foi integralmente satisfeito, conforme expressamente reconhecido pelo próprio ente exequente, circunstância que atrai a incidência do art. 156, I, do CTN, segundo o qual o pagamento extingue o crédito tributário. Assim, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Extinta a execução pelo pagamento, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de constrições judiciais ou de restrições administrativas vinculadas exclusivamente ao débito ora quitado, sob pena de indevida coerção indireta ao contribuinte. No tocante ao valor excedente, a documentação constante dos autos evidencia que a soma dos valores convertidos em renda e dos depósitos judiciais superou o montante do débito consolidado, restando saldo positivo em favor da executada no valor de R$ 4.206,49, o qual deve ser restituído, por inexistir causa jurídica que legitime sua retenção pelo Fisco. De igual modo, inexistindo débito pendente, não há respaldo para a manutenção da executada em Regime Especial (Diferenciado) fundado nos créditos ora extintos, devendo a Administração Tributária proceder à sua imediata exclusão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 156, I, do CTN, e 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito tributário. Em consequência, determino o levantamento, em favor da executada Engemaximo Engenharia Ltda – EPP, do valor excedente de R$ 4.206,49, observadas as cautelas de praxe. Declaro cessadas as constrições judiciais e vedada a manutenção de restrições administrativas decorrentes exclusivamente do débito ora extinto. Determino a exclusão da executada do Regime Especial (Diferenciado). Oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN para a baixa definitiva do débito, exclusão do regime especial/diferenciado e adoção das providências necessárias para que o crédito extinto não produza efeitos restritivos. Após, arquivem-se os autos. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina