Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
REU: R VIEIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000084-56.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face da sentença de ID 75575006, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. A embargante alega, em síntese, que a sentença possui omissão, contradição e obscuridade quanto (i) ao cômputo de períodos processuais (exceção de pré-executividade e fase recursal), (ii) à intimação no retorno dos autos, (iii) aos efeitos interruptivos/suspensivos da penhora de 21/07/2017. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. No caso, a pretensão recursal não comporta acolhimento, como passo a fundamentar. A controvérsia trazida pela embargante restringe-se à correta aplicação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), cujas diretrizes foram observadas na sentença. Com efeito, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, inaugura-se o período de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40, §1º, da LEF; esgotado esse interregno, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 40, §4º, da LEF c/c art. 174 do CTN), cujo curso somente se interrompe por atos executivos úteis e eficazes — a exemplo da citação válida ou da efetiva constrição patrimonial acompanhada de impulso expropriatório. Nesse cenário, a existência de incidentes processuais (como a exceção de pré-executividade) e a mera tramitação recursal não paralisam nem reiniciam a contagem, salvo hipóteses legais específicas, razão pela qual não há omissão no ponto. Também não procede a alegação de contradição/obscuridade quanto à penhora realizada em 21/07/2017: a sentença reconheceu sua ocorrência, mas assentou, em conformidade com o Tema 566/STJ, que a constrição, isoladamente considerada e desprovida de desfecho útil, não tem o condão de eternizar a execução; ausentes atos subsequentes concretos de expropriação, a inércia por lapso superior ao quinquênio — após o ano de suspensão — impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tampouco prospera a tese de que o retorno dos autos de instância superior constituiria marco relevante: o fluxo automático delineado pelo art. 40 da LEF e pelo precedente repetitivo somente se altera mediante causa legal idônea (v.g., efetiva constrição seguida de atos expropriatórios), e não por despachos de expediente ou movimentações cartorárias. Em verdade, as razões recursais traduzem inconformismo com o mérito do julgado, buscando reabrir a valoração do iter procedimental e do conjunto fático-probatório — providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Mantém-se, portanto, a conclusão de que decorrido o período de 1 (um) ano de suspensão seguido do quinquênio, sem prática de atos executivos úteis pelo exequente, configura-se a prescrição intercorrente, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados. Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Diante desse quadro, conclui-se, portanto, que, decorrido o período de 1 (um) ano de suspensão seguido do quinquênio, sem prática de atos executivos úteis pelo exequente, configura-se a prescrição intercorrente, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados. Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade. A embargante não pretende esclarecer a sentença, mas reformá-la, o que, repita-se, não é cabível por meio de embargos declaratórios. Por essas razões, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri