Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO GONCALVES DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801906-83.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA URBANO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL ajuizada por JOÃO ANTÔNIO GONÇALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor afirma que esteve em gozo de benefício por auxílio-doença urbano acidentário (NB 180.276.028-5) durante o período de 12/09/2016 a 25/04/2017, em decorrência de acidente de trabalho. Aduz que após perícia revisional o benefício de auxílio-doença previdenciário urbano foi cessado, sob o argumento de que não foi constatada a persistência da incapacidade e o benefício mantido até 25/04/2017 (DCB). Afirma ainda que sua incapacidade decorre de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais do tipo LER/DORT. O INSS apresentou manifestação inicial no ID 22479783. Foi realizado exame pericial, cujo laudo oficial foi juntado no ID 25533251. O INSS apresentou no ID 26237657 proposta para conceder o benefício de auxílio-acidente. A parte autora apresentou contraproposta no ID 28921054. A autarquia apresentou manifestação no ID 45409587, alegando, em síntese, que o laudo pericial concluiu que a parte autora, apesar de se encontrar incapacitada, esta é parcial. Logo, não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade permanente e total. A parte autora manifestou-se no ID 45606246. A parte requerida apresentou contestação no ID 55973371 afirmando que o autor já propôs ação com mesmo objeto (Proc. 0008271-62.2017.4.01.4001), que foi julgada procedente, com base em perícia médica judicial realizada em 05/2018, que atestou somente incapacidade pretérita no período de 01/02/2015 a 01/05/2015, reconhecendo ausência de incapacidade laboral em 04/2017. A parte autora apresentou réplica no ID 63986404. Posteriormente, sobreveio decisão no ID 68886339, na qual o Juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal. Em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática (ID 71177628) concedendo efeito suspensivo, para manter a tramitação do feito na Justiça Estadual até ulterior deliberação. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento no ID 73563540, onde o Juízo consignou que, embora o autor alegue ter sofrido acidente de trabalho em 02/02/2015, conforme documentos juntados, entretanto, verifica-se que a parte autora apenas recebeu o benefício de nº 31 – Auxílio Doença Previdenciário, não vinculado a acidente de trabalho, determinando manifestação da parte autora para esclarecimento se houve decisão transitada em julgado no processo junto à Justiça Federal. O autor se manifestou no ID 74873159. Intimada, a parte requerida apresentou petição no ID 76255109. Intimadas sobre a produção de provas, a parte autora no ID 78683715 requereu o julgamento do mérito por não haver mais provas a produzir, já a parte requerida não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por meio documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analisando os autos, identificamos a existência de coisa julgada do presente feito com o processo nº 0008271-62.2017.4.01.4001, que tramitam perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI. Pois embora a parte autora não tenha revelado na exordial que já entrou com a ação acima citada, verifica-se que no processo nº 0008271-62.2017.4.01.4001, juntado no ID 55973372 houve sentença de mérito que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, entre 1º/02/2015 e 1º/05/2015. A própria Sentença de ID 55973372 foi clara em reconhecer que a parte autora não está mais incapacitada: “O laudo médico realizado em juízo (fls. 45/48) constatou que se o autor não está mais incapacitado para o mister que executa, ele assim o esteve por 3 (três) meses a partir de 1º/02/2015, dado o cometimento de hérnia de disco (CID 10 – M51.1), situação afinada com o pagamento de parcelas pretéritas do auxílio-doença.” Verifica-se que no caso ora analisado, a parte autora apresenta inconformismo com a decisão proferida e busca uma nova maneira de tentar adentrar ao judiciário. Embora a parte autora traga novas datas na exordial, verifica-se na verdade que o autor procura obter a mesma prestação judicial já apontada na Justiça Federal, sendo que ambas tratam sobre a incapacidade decorrente das mesmas patologias derivadas por fato ocorrido no ano de 2015, inclusive conforme ficou claramente constatado na perícia realizada nesse juízo no ID 25533251 fls. 1, item 5 em que o perito judicial ao responder a data da incapacidade afirmou ser 02/02/2015. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1 Nos moldes da norma processual, artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação idêntica à que se encontra pendente, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, com risco à segurança jurídica. 2. Ainda que os pedidos formulados nas duas ações se refiram a requerimentos administrativos diversos, verifica-se que a autora alegou nas duas ações incapacidade decorrente das mesmas patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica, tendo invocado como causa de pedir na segunda ação as patologias apontadas em exames de imagem realizados nos anos de 2013 e 2014, anteriores ao ajuizamento da primeira ação, ocorrido em 26/06/2014. 3. Ao que se verifica dos autos, restou caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando alegação de incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas, assim como de ordem psiquiátrica, que motivaram a concessão de benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2009 a 04/11/2013. Manutenção da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 4. Ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 51334671420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). O Código de Processo Civil, em seu art. 337, estabelece: “Art. 337. Incumbe ao réu, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Vejamos, da leitura da inicial do presente processo, bem como a do processo nº 0008271-62.2017.4.01.4001, percebe-se facilmente que ambos discutem os mesmos fatos. Assim, tem-se a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que se repete ação que já foi decidida, haja vista que o presente feito tem identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido do processo nº 0008271-62.2017.4.01.4001. Ainda que fosse superada essa questão, ressalte-se que o benefício concedido ao autor foi da espécie B31 (auxílio-doença comum), não havendo vínculo formal com acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal. Diferencia-se do B91 (auxílio-doença acidentário), que exige comprovação de nexo causal e é de competência da Justiça Estadual. Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Sem custas. P. R. I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos