Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 31 de março de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] Intime-se a parte requerente/apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo do recurso. TERESINA, 31 de março de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 31 de março de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] Intime-se a parte requerente/apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo do recurso. TERESINA, 31 de março de 2026. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:29
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:26
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:30
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR, ambos qualificados nos autos. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade acompanhada de pedido de Tutela de Urgência, requerendo o desbloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega, o executado, em síntese: a) prescrição da pretensão executória por diversos marcos temporais (1999, 2000 e 2014); b) invalidade do refinanciamento unilateral de 2014; c) existência de garantia hipotecária sobre o imóvel objeto do contrato; d) excesso de penhora e inadequação do rito, visto haver título judicial anterior (acordo homologado em 1998). A parte exequente impugnou os pedidos, sustentando que o refinanciamento automático em 2014 prorrogou o vencimento final para 2019, o que tornaria a execução, proposta em 2022, tempestiva. Através do ID 89599223, este Juízo suspendeu o prazo para a oposição de embargos à execução, em reconhecimento da pertinência das matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade, priorizando o exame de tais questões para preservar o direito de defesa do executado e a eficiência processual. 2.FUNDAMENTAÇÃO A tese de prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício (art. 487, II, CPC). No caso, a prova documental é inequívoca. Sob qualquer marco temporal, a pretensão está fulminada. O descumprimento do acordo judicial anterior ocorreu em 1999. Em 17/01/2000, a própria FUNCEF emitiu ofício (ID 88268347) declarando o vencimento antecipado integral da dívida, fixando ali o termo inicial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), que se exauriu em 2005. Ainda que se adote a tese mais favorável à exequente, o vencimento da última parcela original em outubro de 2014, a prescrição teria ocorrido em outubro de 2019. O alegado "refinanciamento automático" carece de amparo legal e contratual, pois a Cláusula Sexta prevê mera faculdade ("poderá"), dependendo de nova anuência do devedor, não comprovada nos autos. Ademais, a tese de continuidade contratual até 2014 é incompatível com o ato da própria credora que deu o contrato por extinto no ano 2000 (venire contra factum proprium). Ademais, há existência de garantia real plenamente constituída sobre o imóvel objeto do contrato, por meio de hipoteca em favor da exequente (ID 88268343), inclusive já indicada à penhora no processo de execução anterior. Tal garantia é idônea e suficiente para assegurar o crédito, tornando a constrição de ativos financeiros desnecessária e excessivamente onerosa. A decisão anterior deste juízo, que suspendeu o prazo para a oposição de embargos à execução (ID 89599223), já reconheceu a seriedade das matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, alinhando-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da eficiência processual. A apreciação exauriente da Exceção de Pré-Executividade, à luz da prova documental pré-constituída, evidencia a consumação da prescrição da pretensão executória. À luz do princípio da actio nata, o direito de exigir o crédito consolidou-se, no máximo, em 2014, operando-se a prescrição em 2019. Contudo, a demanda executiva somente foi ajuizada no ano de 2022, quando já fulminada a pretensão. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, bem como da análise das matérias de ordem pública constantes na exceção de pré-executividade: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão executória, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito (art. 487, II, e art. 924, V, do CPC). c) DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO de todos os valores constritos via SISBAJUD de titularidade do Executado. d) CONDENO a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR, ambos qualificados nos autos. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade acompanhada de pedido de Tutela de Urgência, requerendo o desbloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega, o executado, em síntese: a) prescrição da pretensão executória por diversos marcos temporais (1999, 2000 e 2014); b) invalidade do refinanciamento unilateral de 2014; c) existência de garantia hipotecária sobre o imóvel objeto do contrato; d) excesso de penhora e inadequação do rito, visto haver título judicial anterior (acordo homologado em 1998). A parte exequente impugnou os pedidos, sustentando que o refinanciamento automático em 2014 prorrogou o vencimento final para 2019, o que tornaria a execução, proposta em 2022, tempestiva. Através do ID 89599223, este Juízo suspendeu o prazo para a oposição de embargos à execução, em reconhecimento da pertinência das matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade, priorizando o exame de tais questões para preservar o direito de defesa do executado e a eficiência processual. 2.FUNDAMENTAÇÃO A tese de prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício (art. 487, II, CPC). No caso, a prova documental é inequívoca. Sob qualquer marco temporal, a pretensão está fulminada. O descumprimento do acordo judicial anterior ocorreu em 1999. Em 17/01/2000, a própria FUNCEF emitiu ofício (ID 88268347) declarando o vencimento antecipado integral da dívida, fixando ali o termo inicial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), que se exauriu em 2005. Ainda que se adote a tese mais favorável à exequente, o vencimento da última parcela original em outubro de 2014, a prescrição teria ocorrido em outubro de 2019. O alegado "refinanciamento automático" carece de amparo legal e contratual, pois a Cláusula Sexta prevê mera faculdade ("poderá"), dependendo de nova anuência do devedor, não comprovada nos autos. Ademais, a tese de continuidade contratual até 2014 é incompatível com o ato da própria credora que deu o contrato por extinto no ano 2000 (venire contra factum proprium). Ademais, há existência de garantia real plenamente constituída sobre o imóvel objeto do contrato, por meio de hipoteca em favor da exequente (ID 88268343), inclusive já indicada à penhora no processo de execução anterior. Tal garantia é idônea e suficiente para assegurar o crédito, tornando a constrição de ativos financeiros desnecessária e excessivamente onerosa. A decisão anterior deste juízo, que suspendeu o prazo para a oposição de embargos à execução (ID 89599223), já reconheceu a seriedade das matérias de ordem pública suscitadas pelo executado, alinhando-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da eficiência processual. A apreciação exauriente da Exceção de Pré-Executividade, à luz da prova documental pré-constituída, evidencia a consumação da prescrição da pretensão executória. À luz do princípio da actio nata, o direito de exigir o crédito consolidou-se, no máximo, em 2014, operando-se a prescrição em 2019. Contudo, a demanda executiva somente foi ajuizada no ano de 2022, quando já fulminada a pretensão. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, bem como da análise das matérias de ordem pública constantes na exceção de pré-executividade: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão executória, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito (art. 487, II, e art. 924, V, do CPC). c) DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO de todos os valores constritos via SISBAJUD de titularidade do Executado. d) CONDENO a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:21
Documento (Informações)
13/02/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:52
Outras Decisões
08/01/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, está condicionada ao pagamento de custas. Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo um valor para cada banco de dados. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. CARLA ALCANTARA SOARES Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:28
Documento (Informações)
19/12/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, está condicionada ao pagamento de custas. Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo um valor para cada banco de dados. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. CARLA ALCANTARA SOARES Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:29
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:53
Publicação
14/07/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para se manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça id 77741114 e requeira o que entender de direito. TERESINA, 10 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:42
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:31
Mandado
06/06/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 19:55
Mandado
16/12/2024, 06:32
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 23:49
Ato ordinatório
04/10/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:26
Mandado
27/08/2024, 06:59
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:21
Outras Decisões
01/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:52
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)