Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIMAR PEREIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801071-46.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Penhora de Salário / Proventos ]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEIDIMAR PEREIRA DE ANDRADE em face de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas. Em sua inicial, a autora alega ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de técnica de enfermagem, desde agosto de 2010. Sustenta que o Município réu não efetuou o pagamento do vencimento relativo ao mês de dezembro de 2024, bem como do 13º salário. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 4.603,12 (Id. 80823657). Juntou documentos, dentre os quais o Termo de Posse e extratos de remuneração. A decisão de Id. 80828995 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. O réu foi regularmente citado por meio eletrônico (Id. 80844244), todavia, deixou de apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (Id. 83517639). Sobreveio decisão decretando a revelia do ente municipal, observando-se a inexistência dos efeitos materiais da confissão ficta, e determinando a intimação da autora para especificação de provas (Id. 88226101). A parte autora peticionou no Id. 90449075, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Município Réu, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte, não apresentando contestação. Operou-se, portanto, a revelia. Todavia, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam de forma automática, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o interesse público é indisponível. Entretanto, a revelia processual autoriza o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, II, CPC), e a ausência de contestação não impede que os fatos sejam comprovados pelos documentos existentes nos autos. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento das verbas salariais de dezembro de 2024, 13º salário pela Administração Municipal. A existência do vínculo funcional entre as partes é fato incontroverso e está documentalmente comprovada pelo Termo de Posse (Id. 80823668) e pelos contracheques (Id. 80823672). O extrato do Portal da Transparência (Id. 80823673) detalha os valores em aberto.No que tange ao ônus da prova, em ações de cobrança de salários, cabe ao servidor provar o vínculo (o que foi feito) e ao ente público provar o pagamento (fato extintivo). Exigir que a servidora prove que não recebeu equivaleria a impor a produção de prova diabólica (fato negativo). O Município é detentor dos recibos e das folhas de pagamento, e não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação. O pagamento de salário, gratificação natalina são direitos garantidos constitucionalmente (Art. 7º, VIII e XVII c/c Art. 39, §3º da CF/88), não podendo a Administração Pública deles se escusar sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, o pedido autoral é procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento em favor de LEIDIMAR PEREIRA DE ANDRADE referente ao salário do mês de Dezembro/2024, promovendo os descontos devidos, bem como o pagamento da gratificação natalina. Os valores serão apurados em fase de liquidação.Sobre o montante devido, deverá incidir o índice de atualização monetária pelo índice da taxa SELIC. Considerando a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, I, do CPC). O Município é isento de custas processuais, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não ocorreu, ante a gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos (Art. 496, §3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio