Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente é analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 0922797900 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Em sede de contestação o banco requerido suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial (ausência de tratativa prévia na via administrativa) e ilegitimidade passiva, e ausência de interesse de agir, pugnando pela improcedência da ação (ID. 41256107). A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos defensivos, pugnando pela procedência da ação, conforme certidão de ID. 73486651. Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, não requereram nenhuma outra prova. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ademais, não há que falar em ilegitimidade passiva do requerido considerada a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE TRATATIVA ADMINISTRATIVA) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. A preliminar é improcedente. 2.2 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que comprovem a existência VÁLIDA do negócio jurídico. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de n° 46-859681/07999, consoante ID. 79170429. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial de ID. 41256108, no qual há apenas a aposição de polegar do autor (analfabeto) e a assinatura de duas testemunhas, não se observando a assinatura de 02 (duas) testemunhas, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê abaixo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, vejamos as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ASSINATURA DO INSTRUMENTO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. PRINT DA TELA QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO DE NÃO ALFABETIZADA EXISTENTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA APOSENTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595). 3. O print da tela trazida pelo banco recorrente prejudica ainda mais a idoneidade das operações financeiras pelo recorrente, pois, a parte apelada nascida em 06/06/1943
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800903-49.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
trata-se de pessoa cuja identidade expedida em 1993 registra “não alfabetizada” e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária ao trazer um suposto contrato assinado em letra cursiva o nome da aposentada, sem fazer referência à modalidade da operação bancária, valores, parcelas. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: \"O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento\" (Enunciado n. 445). Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012. 6. Recurso de Apelação da instituição financeira desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível, Relator(a): Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: 09/12/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021). Saliente-se que o caso em relevo não se enquadra na matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1116 do STJ, porquanto a controvérsia não gira em torno da celebração do negócio jurídico pelo analfabeto por meio de instrumento público, mas tão somente em relação à necessidade de observância do que vaticina o art. 595 do CC, o qual fora olvidado pela instituição financeira requerida. Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil; máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Destarte, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova, bem assim do estabelecido no dispositivo acima transcrito, não resta alternativa a não ser concluir que houve falha na prestação do serviço pela pessoa jurídica. Na análise da responsabilidade objetiva, não se perquire a ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta. A responsabilização dá-se pelo risco, e é imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial, sendo suficiente para a sua configuração, a constatação de resultado danoso decorrente da conduta do agente. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do requerido não deve onerar o consumidor. Na realidade, a instituição financeira acionada não logrou êxito em comprovar excludente de responsabilidade ou demonstrar que a promovente contratou serviços ocasionando a existência de débito, conforme destacado anteriormente, sendo certo que o desconto mensal em virtude de suposto empréstimo consignado se mostrou indevido e desproporcional, devendo a instituição financeira ré ser responsabilizada por todos os prejuízos suportados pelo consumidor. No caso sub examine, a pretensão da demandante visa ao reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo, com a consequente suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a correspondente indenização por danos morais, sob o fundamento de que não firmou o negócio jurídico em liça. Com relação aos alegados danos morais, entendo que a lesão extrapatrimonial está suficientemente comprovada nos autos, dadas as peculiaridades do caso, a denotar a seriedade dos transtornos a que foi submetida a parte autora em razão do defeito na prestação dos serviços. Saliente-se que se trata de pessoa idosa, cujo benefício previdenciário é de pequeníssima monta. Nessa medida, é presumível que o desconto de quantias indevidas diretamente na folha de pagamentos da autarquia previdenciária, aliado à circunstância de parte autora ter de recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado, configuram causas evidentes de constrangimentos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angustia, que repercutem na esfera íntima do consumidor e acarretam dano moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve se pautar nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando-se um valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita, evitando a reiteração da conduta. Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano. Assim, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito, e a extensão do dano, a indenização deve ser estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor. Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples. No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a instituição financeira tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade. Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples. Por fim, considerando que a procedência da ação declaratória negativa reclama o retorno das partes ao status quo ante, como corolário da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 e 885, CC), entendo que a instituição financeira demandada poderá compensar o referido valor com aqueles devidos a título de indenização por danos morais ou materiais. Eis que o autor e o banco réu são reciprocamente credor e devedor, sendo caso de compensação entre o crédito e o débito havido entre as partes, consoante preceituam os arts. 368 e 369 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO inexistente a dívida oriunda do contrato de mútuo apontado (n° 46-859681/07999); b) CONDENO a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. c) CONDENO a parte ré a restituir ao autor as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, atualizadas pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). d) CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. e) Fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelo banco réu e aquele depositado na conta bancária do autor em decorrência do contrato de mútuo bancário objeto desta demanda, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde a realização do depósito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí