Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE PAIXAO VELOSO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800195-28.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Jaqueline Paixão Veloso em desfavor do Município de Eliseu Martins - PI, objetivando a condenação do Réu à implantação do Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 20%, e ao pagamento das parcelas retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A Autora é servidora pública municipal efetiva, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde 16/06/2000. Alega que, por possuir mais de 20 (vinte) anos de serviço público efetivo, faz jus ao adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por quinquênio, conforme estabelece o Art. 115 do Estatuto do Servidor Municipal de Eliseu Martins-PI (Lei nº 001/2010), totalizando 20%. Afirma que nunca recebeu o referido adicional. A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam o vínculo e a legislação municipal, O benefício da Justiça Gratuita foi inicialmente deferido. O pedido de Tutela de Urgência (antecipação da tutela), que visava a implantação imediata do adicional no percentual de 20%, foi indeferido previamente pelo Juízo, sob o fundamento da vedação legal que proíbe a concessão de liminares ou tutelas de urgência contra a Fazenda Pública que impliquem em “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” a servidores públicos. O Município de Eliseu Martins - PI foi devidamente citado em 13 de junho de 2025, mas o prazo legal decorreu sem que o ente público apresentasse contestação à inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado nos autos, o Réu, Município de Eliseu Martins, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal para a apresentação de contestação. Desta forma, DECRETO a REVELIA do Município de Eliseu Martins, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não acarrete o efeito material da presunção absoluta de veracidade dos fatos, no presente caso, a matéria controvertida é de direito e está amparada em lei municipal específica Estatuto do Servidor Municipal sendo, portanto, suficiente a prova do fato constitutivo do direito da Autora. CONFIRMO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à Autora Jaqueline Paixão Veloso. A controvérsia cinge-se à implantação do adicional por tempo de serviço de 20% e ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. O direito da Autora é regido pelo Estatuto do Servidor Municipal de Eliseu Martins-PI (Lei nº 001/2010), cujo Art. 115 estabelece expressamente: “Art. 115. Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do básico do seu cargo efetivo.”. A Autora é servidora efetiva desde 16/06/2000, o que significa que na data de propositura da ação (Março de 2024), ela já contava com mais de duas décadas de serviço público efetivo. Tendo completado 4 (quatro) quinquênios, o percentual devido é de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, conforme pleiteado. Visto que o direito está previsto em lei municipal válida e em pleno vigor e que o Réu, devidamente citado, não apresentou contestação e, consequentemente, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (Art. 373, II, CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. Em relação à base de cálculo, a Autora pleiteia que o adicional seja calculado sobre o piso salarial da categoria (Agente Comunitário de Saúde), citando o Art. 198 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 12.994/2014, com as correções posteriores. Referido pedido merece acolhimento, dada a previsão expressa no Art. 115 da Lei Municipal, que remete ao "vencimento do básico do seu cargo efetivo", devendo este ser o piso estabelecido pela legislação federal, conforme sustentado pela parte Autora. Assim, deve o Município implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque da Autora, Jaqueline Paixão Veloso, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento básico/piso salarial da categoria, conforme o Art. 115 da Lei Municipal nº 001/2010. O pagamento dos valores pretéritos deve respeitar o prazo da prescrição quinquenal, abrangendo apenas os valores devidos nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em caráter inicial (liminar), em virtude da vedação legal contra a Fazenda Pública em sede de cognição sumária, com o julgamento do mérito e a prolação da sentença definitiva, o direito da Autora se encontra reconhecido por cognição exauriente e se encontra previsto na legislação municipal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAQUELINE PAIXAO VELOSO contra o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS que IMPLANTE IMEDIATAMENTE no contracheque da Autora, Jaqueline Paixão Veloso, o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% sobre o vencimento básico/piso salarial da categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes). Condeno o Réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do adicional, respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação (11/03/2024), acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Condeno o Município de Eliseu Martinsao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio