Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J A A DE LIMA & CIA LTDA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0846879-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por J A A DE LIMA & CIA LTDA, ora apelante, no bojo de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em desfavor de MARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO, ora apelada. Sustenta a parte apelante, em suma, estarem presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, e requer-se seja determinado o bloqueio via SISBAJUD nas contas das sócias até o montante do crédito do exequente. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se mostra nesse caso. No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade da parte apelante em satisfazer o crédito judicial, tal situação, por si só, não autoriza o deferimento da medida de bloqueio de bens da sócia da empresa, sobretudo porque o fundamento central do pedido de urgência está intimamente ligado à tese de desconsideração da personalidade jurídica, a qual já foi apreciada e rejeitada na sentença de mérito proferida, com base na ausência dos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil. Em outros termos, o Juízo a quo reconheceu, de forma categórica, que: “o exequente incorreu em equívoco ao sustentar seu pedido, tão somente, no argumento de que a pessoa jurídica e a sócia possuem dívidas junto a credores, assim como na declaração da sócia, ocorrida na ação de nº 0029825-18.2017.8.18.000, na qual afirma não possuir bens, pois tais atos não denotam qualquer propósito de lesar credores.” Ademais, a mera constatação da situação de insolvência da empresa não autoriza, por si só, a conclusão de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como meio para lesar os credores. Nesse sentido, não se verifica, ao menos neste momento de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito invocado, uma vez que não há prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no bojo do recurso de apelação, mantendo-se incólume o status jurídico até o julgamento definitivo da apelação. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator