Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS - PI. Alega ser servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Motorista desde 02/08/2010. Afirma que a municipalidade não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), além de não ter quitado o 13º salário integral e o terço constitucional de férias, ambos relativos ao ano de 2024. Sustenta que o atraso é reiterado e pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das verbas vencidas e a regularização dos vencimentos futuros. Juntou documentos (ID. 80819678), incluindo Termo de Posse e contracheques. O Município Réu foi devidamente citado por meio do sistema eletrônico em 15/08/2025 (ID. 83516969, fls. 1 do PDF), porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em decisão interlocutória (ID. 88226115, fls. 1 do PDF), foi decretada a revelia do ente público, ressalvando-se a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Não houve requerimento de produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. B) FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. a.1) Da Revelia e do Ônus da Prova Conforme certificado nos autos, o Município de Eliseu Martins, embora regularmente citado, não apresentou defesa. Tal inércia configura a revelia. Contudo, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, caso da Fazenda Pública, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Portanto, o julgamento deve pautar-se no confronto das provas produzidas e na correta distribuição do ônus probatório. a.2) Do Vínculo Estatutário e do Direito ao Recebimento A relação jurídica entre as partes é de natureza administrativo-estatutária. O autor comprovou ser servidor concursado mediante o Termo de Compromisso e Posse (ID. 80819678, fls. 16 do PDF), com investidura em 02/08/2010, exercendo a função de Motorista. O direito ao recebimento de contraprestação pelo trabalho é garantia fundamental prevista no art. 7º, incisos IV, VIII (13º salário) e XVII (terço de férias) da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta Magna, e reafirmada pelo Estatuto dos Servidores de Eliseu Martins (ID. 80819679). a.3) Do Inadimplemento das Verbas de 2024 O cerne da controvérsia reside na falta de pagamento das verbas salariais de 2024. No Direito Processual Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (o vínculo e a prestação do serviço) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (o pagamento). No caso em tela, o autor desincumbiu-se de seu ônus ao provar o vínculo ativo. Por outro lado, o Município Réu não apresentou nenhum documento, como fichas financeiras, recibos ou extratos de transferência bancária, que comprovasse a quitação do Salário de Dezembro/2024; 13º Salário de 2024 e Terço Constitucional de Férias de 2024. A prova do pagamento é eminentemente documental e de fácil produção pelo ente público, que detém a guarda desses registros. Ante a ausência de prova de quitação, o reconhecimento do débito é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Dessa forma, defere-se o pedido de condenação do Município ao pagamento das referidas verbas, utilizando como base a remuneração integral do servidor, conforme contracheques anexados. a.4) Da Expedição de Ofício ao Ministério Público O autor requereu a apuração de conduta do gestor municipal. O atraso ou a ausência deliberada de pagamento de verbas de natureza alimentar de servidores públicos — cujos valores já devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual — constitui irregularidade grave. Embora esta esfera cível não seja o local para condenação por improbidade, a persistência de inadimplência salarial gera indícios de má gestão de recursos ou violação aos princípios da legalidade e eficiência (Art. 11 da Lei nº 8.429/92). Diante disso, este juízo entende necessária a intervenção do órgão de fiscalização. Defere-se o requerimento para determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), para que tome ciência dos fatos e adote as providências que entender cabíveis para apuração de eventual infração administrativa ou ato de improbidade pelo gestor responsável. C) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801069-76.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Penhora de Salário / Proventos ]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em face do MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS - PI, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1. CONDENAR o Município Réu ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, 2. CONDENAR o Município Réu ao pagamento integral do 13º salário relativo ao ano de 2024, bem como do terço constitucional de férias também do ano de 2024, valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença com base na última remuneração bruta do autor; Sobre os valores devidos apurados em fase de liquidação, incidirá atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, em parcela única, a partir da citação, conforme a EC nº 113/2021. DETERMINO ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), com cópia integral destes autos, para apuração de eventual responsabilidade administrativa ou ato de improbidade do gestor municipal face ao inadimplemento de verbas alimentares de servidor público concursado. O Município é isento de custas. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (Art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor da condenação não atinge o patamar previsto no Art. 496, §3º, inciso III do CPC (100 salários-mínimos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio