Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801128-35.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Intimado, o Banco PAN S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 10.396,52 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Posteriormente, a parte autora informou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, mediante transferência eletrônica, para levantamento da quantia (Id 86174799). Em seguida, a instituição financeira comunicou a desistência da impugnação apresentada, em razão da concordância da exequente com o valor depositado, requerendo a liberação do montante em favor da autora e a restituição da quantia de R$ 2.835,85, depositada para garantia do juízo (Id. 89638844). Eis a síntese necessária. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a parte informou o cumprimento da obrigação, encontrando-se esta satisfeita. Deste modo não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, pelo que DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL: a) 10.396,52 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) em favor do patrono da autora, conforme requisitado em ID 86174799. (DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00 Titular: Henry Wall Advogados Associados) b) R$2.835,85 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor do Banco PAN. Considerando que a parte autora ratificou expressamente os poderes conferidos à sua patrona para receber valores e dar quitação, bem como autorizou o levantamento dos alvarás em nome da advogada, DEFIRO o pedido formulado. Todavia, a fim de resguardar os interesses da parte autora e garantir a efetiva destinação dos valores que lhe pertencem, INTIME-SE a patrona da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o repasse integral dos valores devidos à autora, mediante juntada de comprovante de transferência ou outro meio idôneo de prova, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Ademais, intime-se o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição de alvará/transferência eletrônica do valor remanescente depositado em juízo, correspondente à quantia de R$ 2.835,85 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Cumpram-se. Transitado em julgado, arquive-se, com a devida BAIXA. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio