Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803353-35.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I — RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra a r. sentença de ID Num. 77742095, a qual, em resumo, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, por entender que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado, indeferindo o pedido de danos morais e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários. Na peça de embargos (ID Num. 79364155), o embargante alega omissão da sentença quanto à natureza do negócio jurídico (sustendo tratar-se de financiamento de compra em carnê, sem liberação de valores em conta) e pleiteia acolhimento com eventual efeito modificativo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID Num. 79778888), que pugna pelo desprovimento dos embargos e pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo indicado nas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração cabem para suprir omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial (art. 1.022, CPC). Não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão — salvo quando a omissão, obscuridade ou contradição, ao ser sanada, importar modificação do resultado por vício formal ou por erro material. Não se admite, portanto, utilização dos embargos como sucedâneo de recurso com vistas a reexame do mérito já efetivamente apreciado pelo julgador. O ponto central trazido pelo embargante é que o contrato seria um financiamento de compra em carnê, sem liberação de valores em conta, razão pela qual, segundo alega, a sentença teria sido omissa ao não apreciar especificamente essa circunstância e sua suposta repercussão sobre o ônus probatório relativo à transferência de valores. Entretanto, a leitura do decisum demonstra que a matéria atinente à prova da constituição da obrigação foi expressamente enfrentada. A sentença registra que a instituição financeira apresentou apenas o instrumento contratual e não juntou o comprovante de transferência dos valores alegadamente contratados, apesar de ter sido intimada especificamente a fazê-lo; a partir dessa ausência probatória o Magistrado concluiu pela nulidade/inexistência do débito. Tal entendimento encontra-se claro e fundamentado no corpo da sentença. O que os embargantes pretendem, na realidade, é que o julgador reavalie a natureza da avença (se seria um financiamento em carnê sem liberação financeira) para, a partir daí, alterar o patamar de exigência probatória. Essa tentativa constitui mera rediscussão do mérito e não demonstra que a decisão esteve omissa quanto a ponto “sobre o qual devia se pronunciar”. Pelo contrário: o Juízo enfrentou a questão probatória essencial ao desfecho — a prova da efetiva transferência do valor — e concluiu pelo resultado que se conhece. A pretensão de atribuição de efeito modificativo aos embargos exige que exista omissão, obscuridade ou contradição cujo saneamento altere o resultado. Não é isso que se apresenta nos autos: não há vício formal apontado que, uma vez esclarecido, revele erro no juízo de valor do decisum. Os embargos, ao contrário, procuram a revisão do juízo de valor sobre a prova produzida e da conclusão a que se chegou, via pressuposto factível apenas em sede recursal (apelação), e não por via de embargos. Assim, o pleito de efeito modificativo é inadequado e deve ser rejeitado. Mesmo reconhecendo-se que determinados contratos de financiamento podem não envolver transferência de valores em conta (p.ex.: operações realizadas por meio de carnê/financeira vinculada ao estabelecimento), tal circunstância não desonera a instituição financeira do dever de demonstrar a existência e regularidade da operação quando a parte autora nega a contratação. Nos autos há menção expressa à ausência de comprovação da relação com o fornecedor (nota fiscal, documento de entrega do bem, etc.) e ao fato de que não se juntou o comprovante da operação solicitada judicialmente. Considerando que o juízo fundou o seu convencimento na falta desses documentos, a mera invocação da natureza “carnê” não configura omissão nem elemento novo e apto a modificar o decisum. A parte autora formulou pedido expresso de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, sustando que os embargos reiteram ponto já enfrentado e buscam rediscutir o mérito sem apontar vício apto a autorizar o acolhimento. Após exame do teor dos embargos e da sentença, verifica-se que os embargos se enquadram — por sua forma e conteúdo — na definição de recurso protelatório, na medida em que reiteram matéria já decidida e pretendem modificação do julgado sem alegação de omissão/contradição/erro material. Assim, presentes os elementos que autorizam a imposição da penalidade prevista no normativo aplicável ao incidente (conforme pleiteado nas contrarrazões). Diante do exposto: (a) não há omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar acolhimento dos embargos de declaração; (b) a matéria trazida pelo embargante configura tentativa de reexame do mérito já apreciado; (c) é inadequado o pleito de atribuição de efeito infringente; e (d) restam presentes elementos suficientes para a aplicação de multa pelo manejo manifestamente protelatório do recurso. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e demais disposições aplicáveis do CPC, DECIDO: 1. NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., pelos fundamentos expostos. 2. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos e, nos termos do pedido formulado nas contrarrazões, aplico ao embargante multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o dispositivo indicado na peça de contrarrazões e observada a proporcionalidade, a qual deverá ser recolhida nos autos no prazo legal. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre o presente incidente — os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de sucumbência no incidente, sem prejuízo da manutenção da condenação anterior já imposta ao réu na sentença originária, quando cabível. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Piripiri (PI), data do sistema. PIRIPIRI-PI, 16 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri