Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALO TERESINA
EXECUTADO: IZOLDA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801374-81.2021.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Na busca pela satisfação do crédito exequendo fora realizada a penhora do bem imóvel do qual advém o débito. Todavia, não foi possível a realização de leilão, conforme decidido no ID 82286669. Parte exequente apresenta pedido de reconsideração, o qual não merece acolhimento pelos fundamentos constantes na decisão retro. Quanto aos demais pedidos, referentes a medidas constritivas, acolho em parte (ID 82691418). DETERMINO o bloqueio dos ativos financeiros da Parte Executada IZOLDA CARVALHO - CPF: 304.852.823-72 através do sistema SISBAJUD, mediante bloqueio de R$ 26.391,85 (vinte e seis mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), nas suas eventuais contas bancárias. Frise-se que foram retiradas as “despesas cartorárias”, vez que não demonstrada sua exequibilidade pela exequente. Realizada a penhora, determino a designação de audiência de conciliação, advertindo-se a parte Exequente de que a sua ausência acarretará na extinção do processo e a parte Executada de que poderá oferecer Embargos à Execução, com fulcro no artigo 53, § 1º c/c artigo 52, IX, ambos da Lei n. 9.099/95. Caso não sejam encontrados valores, intime-se a parte Exequente, para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina