Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
EXECUTADO: RUI BARROS MAIA, LUCAS LEMOS SILVA MAIA SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Conforme consta em manifestação juntada ao ID 93813513, o exequente Imobiliária Halca E Daniel Ltda - EPP postulou a desistência da ação que, necessariamente, deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do NCPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação. Uma vez que a ausência desidiosa da parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95), independentemente de consentimento da parte adversa, não se poderia aplicar raciocínio diverso para a hipótese de desistência voluntária da ação. É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, o qual esclarece que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802025-11.2024.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]