Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MATHEUS ALVES NASCIMENTO ARRUDA
INTERESSADO: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 27128239 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO) Considerando a certidão da Secretaria (ID 91881319), a qual informa a impossibilidade de expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ, ante a inexistência de conta judicial vinculada no sistema, verifica-se que o valor objeto da constrição encontra-se depositado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. À Secretaria para cumprimento da decisão de ID 88184933 a fim de que expeça-se alvará judicial para transferência do valor R$ 584,16 (quinhentos e oitenta e quatro reais, dezesseis centavos) com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito penhora via SISBAJUD constante no ID 73311214, para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja MATHEUS ALVES NASCIMENTO ARRUDA, CPF: 017.328.983-59, INST. BANCÁRIA: Banco do Brasil, AGÊNCIA: 3178-X, CONTA CORRENTE: 124935-5, conforme informado no ID 81898705. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800997-67.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]