Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS SCIPIAO MOURA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804316-31.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificações de Atividade]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MATEUS SCIPIAO MOURA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a inicial que O Autor exerceu o cargo de Procurador Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Municipal de Saúde, nomeado mediante Decreto nº 27.525, de 2 de janeiro de 2025, conforme demonstram os documentos anexos. Seu vínculo com a Administração Municipal encerrou-se em julho de 2025, por exoneração a pedido, formalizada por meio do Decreto nº 28.158, de 21 de julho de 2025. Com o encerramento do vínculo funcional, tornaram-se devidas ao Autor diversas verbas remuneratórias que, até o presente momento, não foram quitadas pela Administração Pública. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Ante a ausência de qualquer questão preliminar, passo a análise do mérito. Quanto às verbas postuladas no pedido principal, deve-se considerar a ocorrência do reconhecimento do direito da parte autora, na forma do art. 487, III, alínea “a” do CPC/2015. Ademais, as férias remuneradas, acrescida de pelo menos 1/3, e o 13º salário são alguns dos direitos sociais concedidos a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e VIII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal, conforme se observa em seguida: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No mesmo sentido, o décimo terceiro salário constitui direito previsto no artigo 7º, inciso VIII, da CF/88, e é estendido aos servidores públicos conforme dispõe o artigo 39, § 3º da constituição. No que diz respeito às férias e ao décimo terceiro salário dos procuradores do Município de Teresina a Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) disciplina o direito às férias e ao adicional em seus artigos 87 a 91 e o direito ao décimo terceiro em seu artigo 83: Art. 83. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. O servidor público municipal receberá o pagamento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, quando do gozo das férias anuais remuneradas que ocorrerem a partir do mês de fevereiro de cada ano. (...) Art. 87. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Quanto a gratificação de produtividade, a Lei Complementar nº 4.730/2015, em seu artigo 4º, instituiu a Gratificação de Produtividade para servidores públicos lotados na FMS, estabelecendo expressamente que: Art. 4º Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade para os servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde - FMS, na Fundação Hospitalar de Teresina - FHT e na Secretaria Municipal de Saúde- SMS –, correspondente a R$ 1.108,82 (um mil cento e oito reais e oitenta e dois centavos) no Símbolo Especial; Quanto ao Incentivo de Dedicação Integral, a Portaria nº 144/09 estabeleceu, para ocupantes de cargos de Símbolo Especial: Art. 2º - Atribuir aos servidores titulares de cargos comissionados de 'símbolo especial', não contemplados no art. 1º supra, o Incentivo deDedicação Integral no valor mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Assim, analisando os autos, observo que o autor apresenta diversos contracheques, permitindo verificar os valores das verbas solicitadas. Além disso, anexa cópia do requerimento administrativo – SEI 00047.003112 2025 90 (id 87169223), parecer jurídico favorável ao pleito (id 87169223), ficha funcional (id 87169241) e planilha de cálculos (id 87169225). Verifico também, que no âmbito administrativo as parcelas não foram quitadas. Outrossim, a parte requerida deixou de anexar qualquer documentação que demonstrasse que já foi realizado o pagamento das referidas verbas. Logo, não apresentou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. Diante dos dispositivos legais supramencionados e das provas colacionadas aos autos, vê-se que o autor tem direito às verbas pleiteadas conforme legislação acima. No caso dos autos, as verbas solicitadas devem ser pagas proporcionalmente aos meses trabalhados no ano da exoneração, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. Assim, considerando que o autor trabalhou durante 7 (sete) meses no exercício de 2025, faz jus a 7/12 (sete doze avos) do décimo terceiro salário e férias proporcionais correspondentes a 7/12 (sete doze avos) do período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional. Levando-se em consideração os contracheques anexados relativos ao período reclamado e a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, entendo que esta faz jus às verbas pleiteadas, inclusive quanto ao Incentivo de Dedicação Integral (IDI), previsto na Portaria nº 144/09 e a Gratificação de Produtividade, conforme legislação supracitada. Desse modo, conforme demonstrativo de liquidação dos valores (id 93415114, pág 6), adoto a planilha de cálculos apresentada pela parte autora como parâmetro para definição dos valores devidos, totalizando o montante de R$ 26.138,84 (vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser atualizados conforme previsto em lei. Assim, fixo o valor total da condenação da FMS na ordem de R$ 26.138,84 (vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de conversão de férias proporcionais (7/12 avos) referentes ao período aquisitivo de janeiro a julho de 2025; Abono constitucional de férias (terço constitucional), na proporção de 7/12 avos; Décimo terceiro salário proporcional (7/12 avos); Gratificação de Produtividade e Incentivo de Dedicação Integral, referentes aos meses de janeiro a julho de 2025, com a devida repercussão nas férias e décimo terceiro proporcionais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, na forma do art. 487, III, alínea “a” do CPC/2015, em razão do reconhecimento jurídico do pedido principal do autor, condenando a FMS R$ 26.138,84 (vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de conversão de férias proporcionais (7/12 avos) referentes ao período aquisitivo de janeiro a julho de 2025; Abono constitucional de férias (terço constitucional), na proporção de 7/12 avos; Décimo terceiro salário proporcional (7/12 avos); Gratificação de Produtividade e Incentivo de Dedicação Integral, referentes aos meses de janeiro a julho de 2025, com a devida repercussão nas férias e décimo terceiro proporcionais, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021 e 3) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025), restabelece-se a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros de poupança, conforme o novo regramento constitucional. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina