Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: L SILVA NASCIMENTO, LUAN DA SILVA NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800586-69.2024.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por L Silva Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo nos autos da Ação de Execução (processo nº 0800399-61.2024.8.18.0039), o qual já foi devidamente homologado por este juízo, extinguindo a obrigação principal. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. O cerne da questão reside na perda superveniente do objeto dos presentes embargos, em virtude da extinção da ação de execução principal. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento incidental, cuja finalidade é a defesa do executado contra a pretensão executiva. Desse modo, a sua existência está intrinsecamente vinculada à da ação de execução. Uma vez extinta a ação principal, os embargos perdem sua razão de ser, configurando a perda do interesse processual. No caso em tela, a homologação do acordo celebrado entre as partes na Ação de Execução nº 0800399-61.2024.8.18.0039 pôs fim à lide principal, satisfazendo o crédito exequendo. Consequentemente, não há mais utilidade ou necessidade no prosseguimento destes embargos, que visavam justamente desconstituir o título executivo agora quitado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, confirmando que a resolução da execução por acordo acarreta a extinção dos embargos por perda de objeto. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, os embargos foram ajuizados pelo executado para se opor à execução. Assim, ainda que extinto o feito por perda de objeto, cabe ao embargante a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, salvo se o acordo homologado dispuser de forma diversa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, a extinção do processo por perda superveniente do objeto é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante, L Silva Nascimento, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita já pleiteados e ora deferidos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BARRAS-PI, 10 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras