Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000482-41.2009.8.18.0135 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] RECLAMANTE: IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCELINO LOURENÇO RIBEIRO, LUCRECIA RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em face do ESPÓLIO DE MARCELINO LOURENÇO RIBEIRO e LUCRÉCIA RIBEIRO, todos qualificados nos autos. A parte autora busca a instituição de servidão em imóvel dos réus para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante o pagamento de justa indenização. O feito se arrasta há anos, marcado por um conturbado incidente processual para a produção de prova pericial, essencial para a definição da justa indenização. Desde o ano de 2014, este Juízo tenta, sem sucesso, viabilizar a realização da perícia técnica. A primeira perita nomeada, Sra. Marlene Vieira de Araújo, embora intimada reiteradas vezes (IDs 8013578, 16681838, e outros), permaneceu inerte por anos, culminando em sua destituição na decisão de ID 72472114. Após a superação deste obstáculo, foi nomeado o perito Sr. Cinobelino Mendes Leal Neto, profissional que, segundo a experiência deste Juízo, é um dos únicos na região que aceita encargos desta natureza. O perito aceitou a nomeação e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), devidamente fundamentada (ID 84710538). A parte autora, contudo, impugnou o valor, considerando-o excessivo (ID 85802893). Intimado para se manifestar, o perito manteve integralmente a sua proposta (ID 88381348). Na sequência, este Juízo, por meio da decisão de ID 89980535, homologou os honorários periciais no valor proposto, por entendê-los compatíveis com a complexidade do trabalho e a qualificação do profissional, determinando o depósito pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da inércia da parte autora, foi proferido novo despacho (ID 92809839), concedendo um prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para a comprovação do depósito, com a advertência expressa de que o descumprimento resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito e na imediata revogação da medida liminar concedida. Intimada, a parte autora peticionou (ID 93464762), alegando a nulidade da decisão homologatória por suposta ausência de intimação específica e por falta de apreciação de sua impugnação, requerendo, ao final, a substituição do perito. É o relatório do necessário. Decido. O cerne da questão a ser decidida é a consequência processual da omissão da parte autora em custear a prova pericial, por ela requerida e indispensável ao julgamento da causa, mesmo após a homologação judicial dos honorários e a concessão de prazo final para cumprimento. O processo, de fato, enfrenta um longo e desgastante percurso, marcado por inúmeras tentativas frustradas de impulsionar a fase de instrução. A dificuldade em nomear e obter a colaboração de peritos nesta Comarca é um fato notório, o que torna a conduta das partes ainda mais relevante para a solução da lide. Após a superação dos entraves com a perita anterior, a nomeação do Sr. Cinobelino Mendes Leal Neto representou a única via viável para a produção da prova técnica. A controvérsia, então, voltou-se para o valor dos honorários. A parte autora alega a nulidade da decisão que homologou os honorários (ID 89980535), sob dois argumentos: a ausência de intimação específica sobre seu teor e a falta de análise de sua impugnação. Nenhum dos argumentos se sustenta. Primeiramente, a decisão de ID 89980535, que homologou os honorários, foi devidamente fundamentada. Nela, o Juízo expressamente considerou a proposta adequada às complexidades do caso, mencionando o uso de valor de hora técnica compatível com o mercado local, a qualificação do profissional e o detalhamento das horas necessárias para a execução do trabalho, que inclui vistoria, pesquisa e elaboração do laudo conforme as normas técnicas da ABNT. Ao justificar os motivos pelos quais considerou o valor justo, o Juízo, por via lógica, rejeitou a impugnação da parte autora que o considerava excessivo. Não há exigência legal para que o juiz refute, ponto a ponto, cada alegação da parte, bastando que sua decisão apresente fundamentos próprios e suficientes para a conclusão adotada, o que de fato ocorreu. Em segundo lugar, a alegação de ausência de intimação não invalida os atos subsequentes. As decisões proferidas são disponibilizadas no sistema PJe, e o acompanhamento processual é um ônus que incumbe aos advogados. Mais importante, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, alguma falha na publicidade da primeira decisão, o despacho posterior (ID 92809839) supriu qualquer eventual vício. Nele, a parte autora foi inequivocamente intimada a cumprir a determinação anterior (o pagamento dos honorários) e foi expressamente advertida das graves consequências de sua inércia: a extinção do processo e a revogação da liminar. A ciência registrada no sistema PJe acerca da decisão e do despacho é incontestável. Portanto, não há nenhuma nulidade a ser declarada. A parte autora teve plena ciência de sua obrigação e das penalidades pelo descumprimento. Sua manifestação final (ID 93464762) representa apenas uma tentativa de rediscutir matéria já decidida e de se esquivar de seu ônus processual, prolongando ainda mais um processo que já tramita há mais de uma década. A produção da prova pericial é um ato indispensável para o deslinde da causa, pois visa apurar o valor da justa indenização, elemento central da ação de constituição de servidão. Ao se recusar a adiantar os honorários do perito, a parte autora cria um obstáculo intransponível ao andamento do feito, inviabilizando a única prova capaz de permitir um julgamento de mérito. Essa conduta caracteriza a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O andamento processual depende da prática de atos pelas partes, e a falta de custeio da prova essencial, após reiteradas oportunidades, demonstra a falta de interesse da autora no prosseguimento efetivo da causa, o que atrai a incidência da norma de extinção processual. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, como consequência lógica da extinção do processo sem análise do mérito, a medida liminar anteriormente concedida, que possui natureza precária, deve ser imediatamente revogada, restaurando-se o status quo ante.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar de imissão na posse anteriormente deferida. Expeça-se o necessário para o seu integral cumprimento, se for o caso. Condeno a parte autora, IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí