Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira alegando omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas descontadas indevidamente; à necessidade de compensação de valor supostamente creditado; à ausência de fundamentação jurídica para condenação em restituição em dobro; à incidência de juros moratórios sobre os danos morais; e à inexistência de dano moral indenizável. Verificada a omissão quanto à análise expressa da prescrição, reconhecendo-se, contudo, que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, contado do último desconto indevido, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. Quanto à compensação de valores, ausente prova inequívoca da efetiva transferência do numerário à parte autora, o que impede o reconhecimento de crédito líquido e certo. Inexistência de omissão quanto à condenação em restituição em dobro e à indenização por danos morais, sendo o recurso utilizado com nítido intuito de rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Reconhecida, porém, omissão parcial quanto à modulação dos juros e correção monetária, para fins de adequação à Lei nº 14.905/2024, fixando-se: para os danos materiais (restituição): correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação; até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção e juros; para os danos morais: correção monetária a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA até 29/08/2024; juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do quantum fixado. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0839166-64.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO ITAÚ S/A, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual se deu parcial provimento ao recurso da parte ré e negou provimento ao recurso da parte autora. Alega a parte embargante (id.25624186) que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas descontadas indevidamente, visto que o suposto crédito teria ocorrido em 27/11/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 04/11/2021. Que houve omissão na apreciação do pedido de compensação do valor de R$ 626,84, supostamente creditado à autora; a inexistência de fundamento jurídico para a condenação em restituição em dobro, apontando que não houve má-fé da instituição, requerendo aplicação do entendimento firmado no Tema 929/STJ, que exige comprovação de má-fé para devolução em dobro. Aduz que houve omissão quanto à fixação de juros moratórios para os danos morais, requerendo sua incidência apenas a partir do arbitramento judicial, conforme entendimento do STJ (REsp 903.258-RS) e aplicação da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); a iInexistência de dano moral indenizável, à luz do REsp 2.161.428/SP, que condiciona a indenização à demonstração de consequências graves, o que não teria ocorrido. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade em relação aos pontos levantados pela embargante, de modo a justificar sua integração ou modificação. Em outras palavras,
trata-se de aferir se o recurso de embargos se presta, de fato, à correção de vícios formais na decisão judicial ou se visa apenas rediscutir matéria já decidida. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a garantia de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como a exauriente apreciação das questões relevantes à solução da controvérsia (art. 489, § 1º, CPC). Todavia, os embargos de declaração não se prestam à simples rediscussão do mérito ou à tentativa de reforma da decisão sob o disfarce de omissão ou contradição inexistentes. Compulsando os autos, verifico que de fato o v. Acórdão atacado merece algumas considerações e esclarecimentos adicionais, razão pela qual venho sanar a omissão apontada. Com efeito, é entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário. Analisando os documentos acostados aos autos,especificamente o histórico de empréstimos consignados (id.23851914), verifica-se que o Contrato de Empréstimo nº.0021518161120181217, tem como prazo final maio de 2019. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017). Dessa forma, no caso em análise, a ação foi ajuizada em novembro de 2021, sendo o último desconto ocorrido em maio de 2019. Logo,como não transcorreu prazo de 05 (cinco) anos entre a data do último desconto e a propositura da ação, não há que falar em prescrição.Apesar da omissão formal, o resultado permanece hígido. No que tange à alegada omissão quanto à necessidade de compensação de valores, tal insurgência não merece prosperar. A decisão ora embargada foi clara ao reconhecer a inexistência de comprovação inequívoca da efetiva transferência de numerário à titularidade da parte autora. Nesse contexto, ausente demonstração do alegado crédito, inexiste base fática ou jurídica apta a justificar a compensação pretendida. Vejamos os trechos extraídos da decisão apelada: [...] Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de instrumento contratual e da comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. [...] Portanto, nesse ponto a decisão não merece nenhum reparo. Quanto à devolução em dobro, foi observado no acórdão o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos. Logo, não há omissão, e o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito ao pleito de afastamento da indenização por danos morais, a decisão embargada fundamentou-se na condição hipervulnerável da autora idosa, analfabeta e beneficiária de salário mínimo, cuja subsistência foi comprometida. Reconheceu-se, com base na jurisprudência do STJ, a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, o que justifica o dano moral in re ipsa, não havendo omissão a ser sanada, mas sim mera irresignação recursal. Por fim, reconheço, com efeito, a omissão quanto à atualização dos valores devidos a título de danos materiais (restituição do indébito) e danos morais, no que tange à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, dispondo sobre a metodologia de aplicação da correção monetária e dos juros legais nas obrigações pecuniárias de natureza privada. Diante disso, determino que a atualização dos valores deva observar os seguintes parâmetros: Em relação aos danos materiais (restituição do indébito), a correção monetária incidirá a partir da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, com aplicação da Tabela de Atualização Monetária do TJPI até 29/08/2024. Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês até a referida data. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do novo §1º do art. 406 do Código Civil, cuja natureza englobará correção monetária e juros de mora, sendo que, caso a SELIC apresente valor negativo, este será considerado igual a zero, conforme o §3º do mesmo dispositivo legal. E, em relação aos danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto,especialmente a hipervulnerabilidade da parte autora e a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, mantenho o valor fixado no acórdão originário em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela adequado, proporcional e condizente com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Determino, quanto à sua atualização: correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, nos moldes da Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA até 29/08/2024; juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, conforme dispõe o novo art. 406, §1º, do Código Civil.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito,dou-lhes parcial acolhimento para: sanar omissão quanto à prescrição, reconhecendo que não há prescrição das parcelas objeto da lide e corrigir os critérios de juros e correção monetária, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, nos termos supracitados, sem modificação do quantum fixado. Mantenho, no mais, todos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator.