Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAYRON RICARDO BATISTA LIMA
INTERESSADO: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME DECISÃO A petição, apresentada na fase de cumprimento de sentença, relata que a Executada foi intimada a pagar o valor de R$ 8.057,24 no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC; que o(a) oficial de justiça tentou entregar a intimação no endereço constante dos autos, onde também ocorreu a citação na fase de conhecimento, mas, em três tentativas, houve recusa da secretária da empresa em receber o mandado, sob ordens do responsável, e, na última, sequer atenderam ao interfone. O exequente sustenta que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação feita no endereço dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não houver comunicação de mudança de endereço. Argumenta que a recusa em receber a correspondência caracteriza artifício protelatório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Ao final, requer: (a) o reconhecimento da validade da intimação, mesmo diante da recusa; (b) o prosseguimento da execução, com aplicação da multa de 10% e imediata penhora via SISBAJUD e RENAJUD; (c) alternativamente, nova intimação por meio eletrônico; e (d) condenação da executada ao pagamento de custas e honorários da fase executiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo a intimação realizada no endereço informado nos autos, e inexistindo prova de mudança regularmente comunicada, o ato deve ser considerado válido, ainda que haja recusa de recebimento. Nesse contexto, não se vislumbra nulidade ou irregularidade capaz de impedir o regular andamento da execução. Ademais, é assente na jurisprudência que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, o que significa que a recusa do réu em assinar o mandado de intimação não invalida a citação, desde que o oficial de justiça certifique a recusa. Essa presunção de veracidade pode ser infirmada apenas por prova em contrário, idônea e inequívoca. Nesse sentido, se posiciona os órgãos do Poder Judiciário Piauiense, a citar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000452-10.2017.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO (S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
AUTOR: JOAO BATISTA PORTELA DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA I – Relatório JOÃO BATISTA PORTELA DE CARVALHO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou contestacão, arguindo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, requerendo a realização de prova pericial para apuração da capacidade laborativa do autor. Durante a tramitação processual, o feito restou paralisado em virtude da não localização de profissional médico para realização da perícia solicitada, malgrado diversas tentativas de obtenção de informações junto à Secretaria Municipal de Saúde de Caxingó. Apesar de intimado o patrono do autor a promover o regular prosseguimento do feito, inclusive com dilatação de prazo, não logrou êxito em localizar o cliente para viabilizar a continuidade da instrução. Sobreveio despacho determinando a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a qual foi devidamente cumprida conforme certidão de ID 69312547. Mesmo após a intimação pessoal, o autor manteve-se inerte. Conclusos os autos, vieram-me para sentença. II – Fundamentação Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo artigo estabelece que, nessa hipótese, o autor será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No presente caso, verifica-se que o autor foi regularmente intimado pessoalmente, conforme certidão da Central de Mandados (ID 69312547), na qual consta que o autor foi cientificado do teor do mandado, ainda que tenha se recusado a firmar o recebimento. A recusa do intimando em assinar o mandado não invalida a intimação. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O comparecimento do oficial de justiça ao endereço fornecido e a entrega da contrafé à pessoa intimada são suficientes para caracterizar a intimação pessoal, mesmo que o destinatário se recuse a assinar o mandado. (AgInt no AREsp 1759396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/05/2021)". Transcorrido o prazo legal após a intimação pessoal, sem qualquer manifestação do autor, é patente o abandono da causa. Ademais, observa-se que a iniciativa probatória essencial à comprovação do direito alegado — notadamente a realização de perícia médica — ficou prejudicada pela inércia da parte autora, mesmo diante das diversas oportunidades conferidas. III – Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801844-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa. Sem condenação em custas e honorários, considerando a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de junho de 2025. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes. (Grifo nosso). É válida a citação e/ou intimação do réu quando o Oficial de Justiça certifica que houve recusa daquele em apor a nota de ciência no mandado, em razão da presunção "iuris tantum" de veracidade e autenticidade dos seus atos, conforme o art. 405 do CPC. Assim, ACOLHO os argumentos da parte Exequente e DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Reconheço a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo diante da recusa da Executada. 2. Aplique-se a multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Proceda-se imediatamente à penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como à restrição de veículos via RENAJUD, até o limite do débito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível