Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MESSIAS RIBEIRO SANTOS, ANA ZILDA DE FATIMA RODRIGUES
REU: WELLINGTON DINIZ DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000154-19.2006.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE MESSIAS RIBEIRO SANTOS e ANA ZILDA DE FATIMA RODRIGUES em face de WELLINGTON DINIZ DA SILVA. Os autores narram na petição inicial (ID 7823511) que são genitores de Kalene Rodrigues Ribeiro. Afirmam que, em 06 de setembro de 2003, sua filha, então gestante, foi submetida a um procedimento de parto cesariano prematuro, que teria sido induzido por decisão unilateral e indevida do médico réu. Sustentam que, em decorrência direta dessa conduta, ocorreram os falecimentos de sua filha e de seu neto, João Henrique Rodrigues Ribeiro. Com base nesses fatos, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. Este processo, ajuizado originalmente em 2006 (ID 7823542), foi marcado por uma extensa e complexa fase de tentativa de localização do réu para a devida citação. Após a migração dos autos do sistema Themis Web para o PJe em 10 de janeiro de 2020 (ID 7823808), as dificuldades de angularização processual persistiram. Foram expedidas múltiplas cartas precatórias e mandados para diferentes endereços, incluindo as comarcas de Teresina/PI e Barreirinhas/MA (ID 7823542 - Pág. 16 e 31), todas retornando infrutíferas. Diante do esgotamento das tentativas de localização, foi determinada a citação por edital (ID 7823542), a qual foi devidamente publicada no Diário da Justiça (ID 7823542). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, conforme certificado (ID 7823814 e 9933086), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar como Curadora Especial (ID 12400368). A Curadoria, em diligente atuação, localizou um novo possível endereço profissional do réu por meio de consulta ao Conselho Regional de Medicina (ID 14619293, 14622246, 14622258). Novas tentativas de citação foram ordenadas (ID 25852576), mas novamente restaram frustradas (ID 55747693). Em seguida, este Juízo requisitou informações cadastrais ao CRM-PI (ID 65628788), que forneceu o número de CPF do réu e um novo endereço em São José de Ribamar/MA (ID 66059653). A tentativa de citação neste local também falhou (ID 79952124). Por fim, a parte autora indicou um último endereço em Teresina/PI (ID 80470240). Em decisão de ID 84008300, o Juízo determinou a derradeira tentativa de citação pessoal, estabelecendo que, em caso de novo insucesso, a citação por edital anteriormente realizada seria reputada válida para todos os efeitos. Como a diligência novamente não obteve êxito (ID 85124659), a decisão de ID 88218345 declarou a validade da citação ficta e determinou a remessa dos autos à Curadoria Especial para apresentação de defesa. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 91869955), impugnando de forma genérica os fatos articulados na inicial, com amparo no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 92702489), na qual se limitou a reiterar os termos da exordial. O processo foi então concluso para sentença, conforme certificado em ID 92762799. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como as condições da ação. A questão central a ser dirimida é a existência de responsabilidade civil do médico réu pelos óbitos da filha e do neto dos autores. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia do réu. Embora citado por edital e não tendo apresentado defesa pessoalmente, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que exerceu seu múnus ao apresentar contestação por negativa geral. Tal modalidade de defesa, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, afasta o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Dessa forma, a controvérsia sobre os fatos permanece, e o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai integralmente sobre os autores, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão indenizatória fundamenta-se em suposto erro médico. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e se consolida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de quatro elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e, fundamentalmente, a culpa do agente, em uma de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). No caso dos autos, o dano é fato incontroverso e de imensurável gravidade: o falecimento de uma filha e de um neto. A conduta atribuída ao réu é a realização de um parto cesariano prematuro. O nexo causal alegado é a ligação direta entre esse procedimento e as trágicas mortes. Contudo, o elemento central e indispensável para a procedência da ação, a culpa do profissional, não foi minimamente demonstrado. Os autores, ao longo de quase duas décadas de tramitação processual, não produziram qualquer prova técnica capaz de comprovar que a decisão do médico réu de realizar o procedimento cirúrgico foi equivocada, precipitada ou contrária aos protocolos e à boa prática médica (lex artis). A análise dos documentos anexados aos autos revela um extenso histórico de atos processuais voltados à tentativa de citação (IDs 7823513 a 88218345), mas uma completa ausência de provas sobre o fato médico em si. Para aferir a existência de erro médico, seria indispensável a produção de prova pericial, por meio da qual um especialista da área médica analisaria o prontuário da paciente, os exames e o quadro clínico à época para determinar se a conduta do réu foi diligente e adequada ou se, ao contrário, configurou negligência, imprudência ou imperícia. Tal prova, essencial para o deslinde da causa, não foi requerida nem produzida. A presunção de culpa não pode derivar apenas do resultado adverso. A obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado, comprometendo-se a empregar toda a sua técnica e diligência para o tratamento do paciente, sem, contudo, poder garantir a cura ou o sucesso absoluto do procedimento. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento probatório que demonstre a culpa do médico réu, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia por força do artigo 373, I, do CPC. A procedência do pedido indenizatório, nessas circunstâncias, representaria a instituição de uma responsabilidade objetiva não prevista em lei para o caso, em violação direta ao artigo 14, § 4º, do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 7823511 ), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí