Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: J M PARENTES LTDA
INTERESSADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0001251-78.2002.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme petição de ID 79861798, na qual sustenta, em síntese, a existência de incorreções nos valores apurados. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, alegando, dentre outros pontos, a intempestividade da petição de impugnação aos cálculos e a ausência de planilha de cálculo indicando o valor que a impugnante entende como correto. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento, por fundamentos autônomos e suficientes. 1. Da intempestividade da impugnação aos cálculos Inicialmente, verifica-se que a petição de impugnação aos cálculos apresentada no Id. 79861798 é intempestiva, uma vez que protocolada fora do prazo legal conferido à parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados. A intempestividade da impugnação atrai a incidência da preclusão temporal, impedindo o conhecimento da insurgência, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilização dos atos processuais e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a intempestividade ora reconhecida não se refere aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram regularmente produzidos, mas exclusivamente à petição de impugnação apresentada fora do prazo legal. Tal circunstância, por si só, já é suficiente para o indeferimento da impugnação. 2. Da ausência de planilha de cálculo Ainda que superado o óbice da intempestividade, a impugnação igualmente não poderia prosperar. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando alegado excesso de execução ou incorreção dos cálculos, incumbe ao executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. No caso concreto, a parte impugnante não juntou à petição de impugnação qualquer planilha de cálculo, limitando-se a impugnar genericamente os valores apurados pela Contadoria Judicial, o que inviabiliza o contraditório e a própria análise judicial da insurgência. Cumpre destacar que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e correção, não sendo suficiente a mera discordância desacompanhada de demonstração técnica idônea para afastá-los. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada no Id. 79861798, seja em razão da intempestividade da petição de impugnação, seja pela ausência de planilha de cálculo indicando o valor que a parte impugnante entende como correto, mantendo-se íntegros os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 18 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm