Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES
RÉUS: CIPRIANO RIBEIRO MENDES, MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Valdinar Lima Mendes e outros opuseram embargos de declaração contra a decisão de Id. 71557893, conforme petição de Id. 72468401, alegando, em síntese: (a) nulidade da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita; (b) omissão quanto à necessidade de prévia intimação dos autores antes da revogação do benefício; e (c) incompetência deste Juízo em razão de suposta prevenção da 4ª Vara Cível (Id. 72468401) Requerem, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Os embargados foram intimados e permaneceram silentes, conforme certidão de Id. 82618148. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da justiça gratuita, destacando que a presunção de hipossuficiência é relativa (art. 99, §3º, CPC), bem como que os elementos constantes dos autos revelam proveito econômico elevado, incompatível com a manutenção do benefício, razão pela qual determinou o recolhimento das custas, inclusive com possibilidade de parcelamento. Não há omissão a ser sanada. O fato de a parte discordar da conclusão adotada pelo Juízo não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Do mesmo modo, a alegação de incompetência deste Juízo e de nulidade da decisão constitui matéria estranha às hipóteses do art. 1.022 do CPC, demandando, se for o caso, utilização da via processual adequada, não sendo possível seu exame em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Assim, inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0803324-28.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por Maria Valdinar Lima Mendes e outros no Id. 72468401, mantendo-se íntegra a decisão embargada (Id. 71557893). Intimem-se. TERESINA/PI, 18 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm