Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILVAN ALVES BARBOSA JUNIOR, GILVAN ALVES BARBOSA JUNIOR LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 2.066/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805964-91.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por GILVAN ALVES BARBOSA JUNIOR e GILVAN ALVES BARBOSA JUNIOR LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0858199-69.2023.8.18.0140, que lhes move o embargado. Em sua petição inicial (ID 52582215), os embargantes narram, em síntese, que o embargado ajuizou execução para cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 106.366,29 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos). Alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, por suposta ausência de fundamentos jurídicos. No mérito, sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira (2,67% a.m.) seria superior à pactuada no contrato (1,75% a.m. e 20,98% a.a.), o que configuraria prática de usura e anatocismo. Apontam, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa. Com base nesses argumentos, calculam que o valor da parcela deveria ser de R$ 1.935,52, e não R$ 2.451,46, resultando em um excesso de execução de R$ 18.057,98. Requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução e adequar os encargos contratuais. Recebida a inicial, este Juízo, por meio da decisão de ID 53745146, determinou a emenda da petição inicial para que os embargantes comprovassem a hipossuficiência financeira, especialmente a pessoa jurídica, e juntassem cópias das peças processuais relevantes da ação de execução, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte embargante juntou documentos fiscais da pessoa física (ID 55081147 e 55081148). Em nova decisão (ID 56353907), foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante GILVAN ALVES BARBOSA JUNIOR e reiterada a determinação para que a pessoa jurídica comprovasse sua condição financeira e para que fossem acostadas aos autos as peças da execução. Atendendo à determinação, os embargantes apresentaram a manifestação e os documentos de ID 63666742 a 63667205, incluindo balancetes e declarações fiscais da pessoa jurídica, bem como cópia integral do processo de execução. Analisados os novos documentos, a decisão de ID 69098530 deferiu o benefício da gratuidade da justiça também à pessoa jurídica embargante, recebeu os presentes embargos, porém, sem a atribuição de efeito suspensivo, e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação aos embargos (ID 78290463), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que os embargantes já haviam se manifestado nos autos da execução por meio de Exceção de Pré-Executividade, na qual teriam ventilado matéria de defesa que deveria ter sido concentrada. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, a plena validade do contrato firmado entre as partes, com base no princípio do pacta sunt servanda, e a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, as quais não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, amparada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente para sua pactuação a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Alegou também que os embargantes não cumpriram o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, ao não apresentarem o valor que entendem como correto. Por fim, pugnou pela improcedência total dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial da Execução Os embargantes suscitam, de forma genérica, a inépcia da petição inicial da ação executiva, por supostamente carecer de "fundamentos jurídicos do pedido". Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A análise da petição inicial da execução nº 0858199-69.2023.8.18.0140 (acostada aos autos no ID 63667205 e cuja peça inaugural corresponde ao ID 49583131) revela que a pretensão executória está devidamente fundamentada no contrato principal (ID 49583851, p. 1-6) intitulado "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", acompanhado da Nota Promissória (ID 49583851, p. 7) vinculada, devidamente emitida em 29/09/2022, assinada pelo devedor Gilvan Alves Barbosa Junior, no valor nominal de R$ 88.252,56. A Nota Promissória é título executivo extrajudicial autônomo e típico, previsto no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja validade independe de assinatura de testemunhas, bastando a assinatura do emitente e a indicação da soma a pagar (art. 75 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66). A exordial da execução veio instruída com cópia do referido título e com a respectiva planilha de débito, atendendo, assim, a todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 798 e seguintes do CPC. Os fatos (o negócio jurídico e o inadimplemento) e os fundamentos jurídicos (a força executiva do título e a legislação aplicável) estão claramente expostos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício que macule a peça inaugural da execução, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. 2.1.2. Da Alegada Preclusão Consumativa / Litispendência O banco embargado sustenta que os embargos não deveriam ser conhecidos, pois as matérias neles versadas já teriam sido objeto de uma Exceção de Pré-Executividade (EPE) protocolada no bojo do processo principal, o que configuraria preclusão consumativa. De fato, consta nos autos da execução (ID 61357010) a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelos devedores. Ocorre que, da leitura da referida peça defensiva, verifica-se que sua causa de pedir se restringe à ausência do título executivo original, arguindo a nulidade da execução com base no princípio da cartularidade, dada a possibilidade de circulação da Cédula de Crédito Bancário. Por outro lado, os presentes embargos à execução, embora sejam um meio de defesa mais amplo, centram sua fundamentação em matéria diversa, qual seja, o excesso de execução decorrente da suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos e da capitalização de juros ilegal. Não há, portanto, identidade de pedidos e de causa de pedir entre a EPE e os embargos, o que afasta a caracterização de litispendência ou de preclusão consumativa no que tange às matérias meritórias aqui discutidas. A exceção de pré-executividade versou sobre um vício formal e extrínseco do título, enquanto os embargos tratam de questões intrínsecas ao cálculo do débito. Assim, não havendo repetição de defesa sobre a mesma matéria, é perfeitamente cabível a análise dos presentes embargos. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo embargado. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que se cinge à verificação do alegado excesso de execução. 2.2.1. Da Taxa de Juros Remuneratórios O embargante alega abusividade na taxa de juros. Analisando o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", verifica-se que a taxa pactuada foi de 1,6000% ao mês e 20,9800% ao ano. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). A abusividade só se caracteriza quando a taxa cobrada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período. No caso concreto, a taxa de 1,60% a.m. é manifestamente razoável e, em muitos casos, inferior à média de mercado para operações de crédito pessoal ou capital de giro sem garantias reais robustas na época da contratação (setembro/2022). Não havendo demonstração de que a taxa supera significativamente (em regra, o dobro ou o triplo) a média de mercado, deve ser mantido o que foi pactuado (pacta sunt servanda). 2.2.2. Da Capitalização de Juros Quanto à alegação de anatocismo (capitalização de juros), o STJ firmou tese em sede de Recursos Repetitivos (Tema 246) a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A pactuação expressa da capitalização também se comprova quando a taxa anual de juros for superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). No contrato em análise, verifica-se as seguintes previsões: Taxa Mensal: 1,6000% Taxa Anual: 20,9800% Cálculo simples: 1,60% x 12 = 19,20%. Como a taxa anual contratada (20,98%) é superior ao duodécuplo da mensal (19,20%), a capitalização foi expressamente contratada e é lícita, não havendo que se falar em exclusão. 2.2.3. Do Alegado Excesso de Execução O embargante partiu de premissas jurídicas equivocadas (ilegalidade da capitalização e limitação de juros constitucionais a 12% a.a., teses já superadas). Uma vez reconhecida a legalidade dos encargos contratuais (juros de mercado e capitalização pactuada), o cálculo apresentado pelo banco exequente, que segue os termos estritos do contrato inadimplido, deve prevalecer. Não foi identificada a cumulação indevida de Comissão de Permanência com outros encargos moratórios (Súmula 472/STJ) na planilha da execução, prevalecendo a cobrança de juros remuneratórios, mora e multa de 2%, conforme autoriza a lei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0858199-69.2023.8.18.0140 em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a ambos os embargantes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina