Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALUIZIO ROMAO DA SILVA, FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802093-92.2024.8.18.0030
Trata-se de Agravo Interno interposto por FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, viúva e sucessora de ALUIZIO ROMÃO DA SILVA, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais. Na decisão agravada, entendeu-se que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Destacou-se, ainda, a inaplicabilidade das formalidades legais relativas à contratação por analfabeto, diante da constatação de que o contratante era alfabetizado, bem como a incidência das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, concluindo-se pela inexistência de vício na contratação e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor e ao aplicar de forma inadequada as súmulas deste Tribunal. Alega a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, especialmente diante das condições do contratante, bem como a insuficiência da mera apresentação de documentos para comprovar a regularidade da contratação. Defende, ainda, a necessidade de análise mais aprofundada pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão para reconhecer a inexistência do negócio jurídico ou, subsidiariamente, o provimento do recurso de apelação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para julgamento. Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (ID.: 32068892) defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentação idônea e demonstração do crédito do valor na conta da parte autora, inexistindo prova de fraude ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que o agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso concreto, verifica-se do conjunto probatório que a instituição financeira agravada logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (id.: 30552323 - págs. 04/07), bem como do comprovante de transferência dos valores para conta de sua titularidade (TED – id.: 30552322), conforme destacado na decisão agravada. A alegação de nulidade contratual, fundada na suposta inobservância de formalidades legais ou em eventual vício de consentimento, não encontra respaldo em elementos probatórios consistentes. Com efeito, as teses sustentadas pela parte agravante não se mostram suficientes, por si sós, para desconstituir a validade do negócio jurídico celebrado. Isso porque a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova idônea ou de indícios concretos de fraude, não é apta a afastar a higidez do contrato, sobretudo quando há documentação que comprova a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito. Ademais, eventual alegação genérica de vulnerabilidade ou de dificuldade de compreensão do contrato não se presta, por si só, a invalidar a avença, especialmente quando não há prova de que a parte tenha sido induzida em erro, coagida ou tenha tido sua vontade viciada, inexistindo violação aos arts. 138 a 155 do Código Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, restou afastada a alegação de analfabetismo do contratante, circunstância que inviabiliza a incidência das formalidades específicas para tal hipótese, reforçando a validade do pacto firmado. No mais, verifica-se que o banco agravado comprovou a liberação do valor contratado, mediante documento idôneo que demonstra o crédito na conta da parte autora, evidenciando a efetiva existência da relação jurídica (TED – id.: 30552322). Tal circunstância atrai a aplicação, a contrario sensu, da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela agravante. Por conseguinte, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual deve ser integralmente mantida. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/05/2026