Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802174-75.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 88906276 opostos em face de sentença proferida em Id. 87926251, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto ao requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de eventual crédito recebido pela parte autora, alegando, em consequência, cerceamento de defesa. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em análise, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que incumbia à instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços e parte mais forte na relação consumerista, o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Destacou-se ainda que não houve comprovação da celebração válida do contrato, sendo nulo pela ausência da forma exigida e que não houve a juntada de transferência eletrônica disponível – TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato. Nesse contexto, a alegação de omissão quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal não prospera, diante da distribuição do ônus da prova, que competia ao réu. A ausência de tal diligência não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado da decisão. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras