Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: QUIRINO VITORIANO PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou em id 85834302, requerendo a expedição de alvará. Observo que ocorreu o trânsito em julgado da Decisão em segunda instância que reformou a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido da inicial (Decisão Terminativa de id 70861899). Porém, constato que o autor realizou um depósito judicial de forma espontânea do valor do empréstimo em id 31346259. Nisso, de fato cabe a liberação deste valor depositado pela própria parte autora. Diante disso, determino à secretaria a competente expedição de alvará judicial no valor de R$ 6.941,21 com os acréscimos respectivos à parte autora, Sr. QUIRINO VITORIANO PEREIRA, CPF: 199.889.153-49.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802552-65.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Indefiro o pedido de transferência bancária, eis que tal medida ocasionará um atraso nas atividades da secretaria, podendo a parte interessada imprimir o alvará pelo próprio sistema do pje e levar ao banco para o levantamento do valor. Expedientes necessários. Após esta expedição do alvará respectivo, desde já, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras