Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: G S MARTINS DE SOUSA, GELVANESA SILVESTRE MARTINS DE SOUSA, EDGAR MUNIZ DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803335-57.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO opostos por G S MARTINS DE SOUSA representada por GELVANESA SILVESTRE MARTINS DE SOUSA em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em autos apartados, ambos já devidamente qualificados O embargante alega excesso na execução do título executivo extrajudicial com cobranças superiores à do título. Assim, defende a aplicação da lei do superendividamento com a repactuação da dívida, bem como o parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Ao final, postulou a procedência dos embargos e o reconhecimento do direito a repactuação da dívida devido ao excesso da execução. Na impugnação, a parte embargada, preliminarmente, pleiteou a rejeição dos embargos à execução ante a não aplicação ao presente caso, sendo ausente o preenchimento dos requisitos do art. 919 do CPC. No mérito, defende: 1- ausência de excesso de execução; 2- inaplicabilidade da Lei de Superendividamento, uma vez que não foram preenchidos quaisquer dos requisitos da Lei 14.181/2021. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nessa esteira, o exequente pugna pelo reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios e o reconhecimento do excesso na execução, porém, sem apresentar a planilha do demonstrativo de cálculos Nisso, considerando que esta impugnação visa tão somente a correta atualização dos cálculos para evitar o seu excesso, tenho que este pleito nem merece ser analisado, pois o impugnante foi omisso em apresentar o valor que entende correto ou o demonstrativo deste valor, consoante o art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação. A jurisprudência local e de outros tribunais é robusta nesta rejeição liminar, consoante as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO DECLAROU OS VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS. ÔNUS QUE LHE CABIA. PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ônus processual da parte executada, ao impugnar, declarar, de imediato, os valores que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, sob pena de serem mantidos os valores apontados pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PEDIDO REJEITADO. No que tange ao pleito formulado na manifestação apresentada pela agravada de condenação da agravante às penas decorrentes da litigância de má-fé, não se mostra necessária neste recurso, pois referida sanção, como medida extraordinária, não se confunde com a defesa de direito que a parte entende legítimo, dentro dos limites do ponderável, ausente dolo ou culpa processual. (TJ-SP - AI: 21708156920188260000 SP 2170815-69.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) (Não negritado no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043006-46.2017.8.16.0000. INADEQUABILIDADE. LITISPENDÊNCIA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. DESAPROPOSITADA. MÉRITO. DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFIGURADA. IMPUGNANTE NÃO INDICOU O VALOR APONTADO COMO CORRETO NEM MESMO O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0003017-96.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.07.2018) (TJ-PR - AI: 00030179620188160000 PR 0003017-96.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) (Não negritado no original) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO COM O VALOR CORRETO. Versando o caso sobre impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento é o excesso de execução, caberia ao Impugnante trazer aos autos memória de cálculo com a quantia que entende devida, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu, conforme se verifica da leitura das razões de impugnação. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00630511920198190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Não negritado no original) Portanto, não conhecendo os fundamentos de excesso de execução, entendo que a presente impugnação deve ser rejeitada, visto que o procedimento executório em questão goza de regularidade. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Em relação à suposta aplicação da Lei de Superendividamento, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que justifique a aplicação da presente lei, uma vez que a repactuação prevista na Lei 14.181/2021 deve ser objeto de processo próprio movido em face dos credores, atingindo todas as dívidas existentes e devendo as mesmas serem incluídas no plano de quitação apresentado pelo devedor, tratando-se, portanto, de um procedimento específico, o qual não é objeto dos presentes autos. Nos termos do art. 54-A do CDC, acrescido pela Lei 14.181/2021, a aplicação da norma pressupõe, para além da prevenção do superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, no caso dos autos, verifico que o embargante não traz provas mínimas de sua condição de superendividado, limitando-se as alegações, não sendo apresentado qualquer plano que contemple o pagamento ou parcelamento de suas dívidas. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência pátria corrobora com este entendimento, in verbis: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO COM PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DEFENSIVOS MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. BUSCA A PARTE EMBARGANTE O RECONHECIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. TODAVIA, A PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE APLICA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, VISTO QUE DEVE SER PROPOSTA CONTRA TODOS OS CREDORES, ATINGINDO A PROPOSTA DE PAGAMENTO TODOS OS DÉBITOS DO DEVEDOR, NÃO ESTANDO INCLUÍDA NAS MATÉRIAS DE DEFESA DO ART. 917 DO CPC. A REPACTUAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.181/2021 DEVE SER OBJETO DE PROCESSO PRÓPRIO MOVIDO CONTRA TODOS OS CREDORES, ATINGINDO TODAS AS DÍVIDAS EXISTENTES DEVENDO AS MESMAS SEREM INCLUÍDAS NO PLANO DE QUITAÇÃO APRESENTADO PELO DEVEDOR, SENDO QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSIM, NÃO HÁ COMO COMPELIR A PARTE CREDORA/EXEQUENTE A ACEITAR A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA PELO EMBARGANTE, MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA ADVERSA; IMPONDO AO EMBARGADO ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO EXECUTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação Cível, Nº 50006193220228210091, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-11-2023. (TJ-RS - Apelação: 50006193220228210091 OUTRA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 28/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023); APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SUPERENDIVIDAMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – INTERESSE PROCESSUAL – I – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da embargante – II – Embargante que pretende a repactuação do contrato, invocando o art. 54-A do CDC, que trata do superendividamento do consumidor – Inadequada arguição através de embargos à execução – Entendendo preencher os requisitos legais para caracterização de superendividamento, deve o consumidor, se assim desejar, ingressar com ação própria de repactuação de dívida – Inteligência do rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC - Ausência de interesse processual, ante a inadequação do meio empregado para exercício da pretensão – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – III - Em face do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Demais alegações suscitadas pela embargante que não foram alegadas anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-la por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10025178620238260411 Pacaembu, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024). Por fim, improcedentes os argumentos que buscam macular a execução e não conhecendo os fundamentos expostos, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução do processo n° 0802682-55.2022.8.18.0030. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino que o embargante efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução. Condeno o embargante à 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ - AgRg no AREsp: 632630 MG 2014/0330760-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras