Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;” Outrossim, nos termos da Lei no 8.009/90, o bem de família é aquele que serve de moradia da família em caráter permanente, assegura que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5o Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No tocante a impenhorabilidade do bem, o embargante/executado não se desincumbiu do ônus de comprovar, a tempo e modo: (i) que o imóvel penhorado é utilizado para fins de moradia permanente; (ii) qual seria a localização exata da sede da moradia; e (iii) que a propriedade é local de trabalho do executado ou de sua família. No presente caso, não foram apresentadas provas que comprovassem as alegações do embargante/executado, razão pela qual os presentes embargos à execução devem ser rejeitados, visto que a penhora do bem imóvel hipotecado se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que já foram realizadas diligências para a localização de bens do executado. Cumpre ressaltar, que o registro da penhora é ato impositivo da legislação processual civil. Não sendo comprovada nos autos que a penhora recaiu sobre imóvel onde reside a família ou que seja explorado para a própria subsistência do executado e de seus familiares, entendo que a alegação de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 deve ser afastada. Considerando que a hipoteca do imóvel constitui uma garantia do pagamento de um débito até que haja a quitação integral da dívida, mas não transfere ao credor fiduciário a propriedade do bem, tenho como cabível a sua penhora. A jurisprudência dos tribunais é robusta quanto a penhorabilidade de imóvel: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo nas exceções elencadas no art. 3o da Lei 8.009/90. Presentes os requisitos essenciais para a caracterização da impenhorabilidade, a impugnação à penhora deve ser acolhida. Recurso conhecido e provido. v.v.:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSIDADE - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É cediço que o bem de família legal consiste no imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, considerando, assim, residência o único imóvel utilizado para moradia permanente. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a tempo e modo: (i) que o imóvel penhorado é utilizado para fins de moradia permanente; (ii) qual seria a localização exata da sede da moradia; e (iii) que a propriedade é local de trabalho do executado ou de sua família. (TJ-MG - AI: 10514120031398001 Pitangui, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 3a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021).” Em relação ao excesso na execução, tenho que este pleito não merece ser deferido, pois o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa e não de ordem pública, sendo que o executado ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto por meio da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O excesso na execução, objeto principal destes embargos, nem merece ser analisado, pois o embargante foi omisso em apresentar o valor que entende correto, consoante art. 917, §3º do CPC, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 917, §4º, II do CPC. A jurisprudência se posiciona nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES DO EMBARGANTE FUNDADAS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXIBIÇÃO DE PLANILHA INDICANDO O VALOR DEVIDO. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0071632-36.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS – J. 19.04.2022. TJ-PR - AI: 00716323620218160000 Cascavel 0071632-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 19/04/2022, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTO DISTINTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR INCABÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO. Na hipótese do art. 917, § 3o, do CPC, o embargante deverá apontar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, caso o excesso de execução seja seu único fundamento (art. 917, § 4o, I, CPC), não se admitindo emenda à inicial. Se houve outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, § 4o, II, CPC). II - A propositura de ação revisional de contrato bancário não impõe a suspensão da execução e nem dos embargos à execução, conforme se observa do § 1o do art. 784 do Código de Processo Civil. (TJ-MG – AC: 10051170013679001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018)” Apesar de existir um bem penhorado para garantir à execução, não verifico requisitos capazes de atribuir efeito suspensivo, conforme determina o art. 919, § 1º, do CPC, até porque os presentes embargos já estão sendo decididos. Dessa forma, entendo que os presentes embargos à execução devem ser rejeitados, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800168-27.2025.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por JOSÉ GARCIAS DE OLIVEIRA, em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em autos apartados, ambos já devidamente qualificados. O embargante/executado alega preliminarmente que a penhora deve ser declarada nula, tendo em vista que o bem de família não pode ser penhorado por se tratar de pequena propriedade rural, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Sustentou a abusividade e ilegal capitalização diária sobre os juros remuneratórios e nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa. Ao final, postulou a procedência dos embargos e a decretação da nulidade da execução. A decisão proferida em id 69832184 determinou a intimação da parte embargada sem efeito suspensivo. Foi certificado em id 78013820 a ausência de manifestação do embargado/exequente sobre os presentes embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que a impugnação à execução é tempestiva, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC, visto que a data para contagem inicia-se da juntada do mandado de citação do executado. A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. As teses de defesa que podem ser levantadas nos embargos à execução estão descritas no art. 917, §§2º, 3º e 4º do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (…) § 2° Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verifico nos autos, por meio da inicial de id 16474988, que o executado garantiu em hipoteca o imóvel penhorado, conforme o registro de cédula rural hipotecária. O ordenamento jurídico pátrio admite a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência. Assim, tem sido o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA No 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula no 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910622 DF 2021/0173390-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA - POSSIBILIDADE - ART. 799, I, DO CPC - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR QUANTO À PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM HIPOTECADO, EM RAZÃO DA SUA PREFERÊNCIA. 1. Como é cediço, a garantia hipotecária se trata de direito real que tem como característica a indivisibilidade, razão pela qual a hipoteca subsiste sobre a integralidade do bem gravado, enquanto não quitada a integralidade da dívida (art.1.421 do Código Civil). Assim, tal característica enseja a constrição sobre a totalidade do bem hipotecado, ainda que seu valor seja superior à dívida. 2.Entretanto, não obstante o teor da norma insculpida no art. 69 do Decreto Lei 167/67, o diploma processual civil de 2015 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, de todo modo, o direito de preferência do hipotecário. Inteligência do art. 799 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG – AI 10000211613468001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:24/11/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - MULTIPLICIDADE DE PENHORA - POSSIBILIDADE. Na execução de crédito, garantido por hipoteca, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, de acordo com o artigo 835, do CPC/15. A existência de constrições anteriores não obsta a penhora do imóvel, pois o ordenamento jurídico pátrio não veda o lançamento de múltiplas constrições sobre o mesmo bem. A pluralidade de credores enseja a concorrência entre eles quanto ao produto da alienação, respeitada a ordem das respectivas preferências, consoante art. 908 c/c art. 797, parágrafo único, do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.086584-0/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da sumula em 06/12/2019). O art. 799, inciso I, do CPC assegura que: “Art. 799. Incumbe ainda ao
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução do processo n° 0801390-64.2024.8.18.0030, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. A secretaria deverá inserir a cópia desta sentença no processo de execução, bem como informar sobre a interposição de eventual recurso e/ou o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras