Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FM INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: RODOLFO VALENTIM DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000264-62.2008.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Vistos. Conforme se verifica dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque, proposta por FM INVESTIMENTOS LTDA em face de RODOLFO VALENTIM DE SOUSA. O executado foi citado e, embora tenha sido pessoalmente encontrado, recusou-se a assinar o mandado e a receber a contrafé (ID 5599711 – fl. 119), tendo o Oficial de Justiça certificado, ainda, que deixou de proceder à penhora de bens em razão de inexistirem bens penhoráveis em poder do executado naquela ocasião, bem como que, após consulta ao registro de imóveis competente, não foi localizado nenhum imóvel em nome do devedor. O exequente foi cientificado da frustração das diligências em 27/09/2013 (ID 5599711 – fl. 138), data a partir da qual o feito passou a permanecer paralisado por ausência de bens passíveis de constrição. Nessa hipótese, o art. 921, III e § 1º, do CPC estabelece a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, observado o entendimento consolidado de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). No caso específico de execução fundada em cheque, o prazo prescricional aplicável à prescrição intercorrente é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), contado após o término do período de suspensão de 1 (um) ano. Em análise perfunctória, verifica-se que, desde a ciência do exequente em 27/09/2013 e o subsequente período de suspensão legal, não houve, por vários anos, qualquer diligência efetiva de constrição de bens ou ato concreto apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Ressalte-se que o bloqueio via SISBAJUD somente foi realizado em 20/01/2025 (ID 69483006), ou seja, muito depois de, em tese, já escoado o prazo prescricional intercorrente, além de ter resultado em penhora de valor ínfimo (R$ 82,33), insuficiente para caracterizar efetiva satisfação ou garantia substancial do crédito exequendo e, portanto, não se mostrando ato idôneo a suspender, interromper ou afastar, por si só, a prescrição já consumada. Todavia, antes de eventual pronunciamento judicial de ofício sobre a extinção da execução com base em prescrição intercorrente, impõe-se a observância do contraditório, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, a fim de possibilitar ao exequente a demonstração de eventuais causas suspensivas, interruptivas ou fatos que afastem a prescrição em exame.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri