Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VITORIA MARIA DE JESUS DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803405-69.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por VITORIA MARIA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer a apresentação de cópia integral dos contratos de empréstimos e todos os contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos. Em contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido formulado é genérico, não havendo a devida individualização dos documentos pretendidos. Nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC, bem como dos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma legal, incumbe à parte autora indicar, com a maior precisão possível, os documentos cuja exibição pretende, não sendo admissível pedido genérico, sob pena de caracterização de inépcia da petição inicial. No caso concreto, verifica-se que o pedido de exibição abrange, de forma ampla, todos os contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira no período de 10 (dez) anos, sem a indicação de elementos mínimos que permitam a individualização dos documentos. A parte autora deve especificar quais contratos ou empréstimos pretende ver exibidos, indicando, sempre que possível, dados como número do contrato, período específico, ou qualquer outro elemento identificador, bem como demonstrar a existência de relação jurídica com a instituição financeira, ainda que por meio de indícios, como extratos bancários, comprovantes de descontos ou outros documentos correlatos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, delimitando de forma específica os documentos cuja exibição pretende, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras