Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDETE MENDES BORGES
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800384-22.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por ILDETE MENDES BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. alegando que teve seu pedido de Auxílio Doença indeferido 20/02/2020 (id. 53151263, pag. 03), mesmo com laudo o incapacitandototal permanente de atividades laborais (id. 59274784, pag. 12). A parte autora alega que teve o benefício de auxílio-doença (NB nº 639.184.017-6) concedido em 05/08/2019 e cessado em 20/02/2020, sem a realização de perícia médica, não obstante ser portadora de enfermidade grave e incapacitante, conforme documentos médicos acostados aos autos. Afirma ser acometida por artrite reumatoide, com importante comprometimento funcional, impedindo o exercício das atividades habituais do lar. Mediante Decisão (53751350) foi proferido um prazo para realizar uma perícia, logo Ato ordinatório nomeado médico perito (id.55621713). O médico foi nomeado para perícia dia 11 de abril de 2024 (55621713). Perícia foi realizada no dia 07/06/2024, pelo Médico Perito; Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM PI 606-PI, que constatou a beneficiária é portadora de M 05.8 Outras artrites reumatóides soro- positiva, M 05.3 Artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas e M 06.0 Artrite reumatóide soro-negativa. 2- Há incapacidade total e permanente para o trabalho.3- Faz jus auxilio. (id. 59274784) Atestado médico ID 55813479, a autora apresenta: poliartrite simétrica e aditiva, artralgia, rigidez matinal, deformidades, como desvio ulnar dos dedos ou “dedos em ventania”, deformidades em “pescoço de cisne” [hiperextensão das articulações interfalangianas proximais (IFP) e flexão das interfalangianas distais (IFD)], “mãos em dorso de camelo” [aumento de volume do punho e das articulações metacarpofalangianas (MCF) com atrofia interóssea dorsal], joelhos valgos (desvio medial), tornozelos valgos (eversão da articulação subtalar), hálux valgo (desvio lateral do hálux), “dedos em martelo” [hiperextensão das articulações metatarsofalangianas (MTF) e extensão das IFD], “dedos em crista de galo” (deslocamento dorsal das falanges proximais com exposição da cabeça dos metatarsianos) e pés planos (arco longitudinal achatado), que impedem o exercício da atividade do lar, além da perda de capacidade funcional, podendo haver aumento também da mortalidade, o que demonstra a gravidade da doença. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 59925938 alegando, em preliminares, “ A perícia judicial deveria ter levado em conta não a existência de incapacidade para o trabalho como doméstica, mas sim para os atos da vida diária que são exercidos, ou seja, para atividade habitual como do lar. Ora, se uma pessoa recolhe contribuições como segurado facultativo, é essencial, para que essas contribuições sejam consideradas válidas, que não exista exercício de trabalho ou atividade remunerada - o que tornaria a pessoa em questão segurado obrigatório, o que redundaria em outras exigências no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, como por exemplo, alíquota. Médio intimado a prestar esclarecimento sobre o laudo em id.72771283 a pedido do inss em id 59925938. A parte autora discorda totalmente em sua réplica à contestação (ID. 60176484). Constatando que, “As atividades desempenhadas no lar, mormente considerando que a autora conta com 61 anos de idade, também exigem esforços físicos moderados a intensos, pois não é crível considerar que a demandante possa viver em um ambiente sem limpeza, sem o recolhimento de lixo, sem atividades habituais de organização e manutenção da casa, além das atividades diárias atinentes à preparação de alimentos. Ademais, não é possível afirmar que as tarefas dona de casa abranjam apenas as administrativas, até porque a experiência comum demonstra se tratar de casos excepcionais. As atividades de um Dono de Casa se assemelham às atividades de um Doméstico,” As partes se manifestaram sobre o laudo. INSS pedido esclarecimentos sobre alguns pontos da perícia realizada, médio intimado a prestar esclarecimento sobre o laudo, e em id.72771283 foi esclarecidos todos os itens erguidos pelo INSS em seu pedido, conforme id 59925938. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares analisadas na manifestação. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da autora e à possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sendo também insuscetível de reabilitação profissional. No caso concreto, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi categórico ao concluir que a autora apresenta incapacidade total e permanente, decorrente de artrite reumatoide de caráter crônico e degenerativo, com múltiplas deformidades articulares, limitação funcional importante, dores persistentes e comprometimento sistêmico, encontrando-se inapta para o exercício das atividades do lar e para qualquer outra atividade que demande esforço físico. Ressalte-se que a alegação do INSS no sentido de que as atividades do lar não configurariam trabalho apto a ensejar incapacidade não merece prosperar. É notório que as tarefas domésticas exigem esforços físicos contínuos, tais como limpeza, organização, preparo de alimentos e manutenção do ambiente domiciliar, atividades incompatíveis com o quadro clínico apresentado pela autora, sobretudo considerando sua idade avançada. A jurisprudência é firme no sentido de que a análise da incapacidade deve considerar, além do aspecto médico, as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional, especialmente para aferição da viabilidade de reabilitação. Nesse sentido, colaciona-se, na íntegra, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. 4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, § 11, do CPC. 6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50246959020194049999 RS, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 28/07/2020, 5ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. 1. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. 2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. 3. Hipótese em que inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 4. Comprovada a incapacidade permanente do autor para o trabalho, devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da realização da perícia. (TRF-4 - AC: 50546272220214047100 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma) Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada, não havendo possibilidade real de reabilitação profissional, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB nº 639.184.017-6) à parte autora, com efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento administrativo ocorrido em 17/10/2022, mantendo-o até a data da realização da perícia judicial (07/06/2024). Condenar, ainda, o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da perícia judicial, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Com fundamento nos arts. 497 e 536 do CPC, DETERMINO a imediata implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, em favor da parte autora. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras