Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL ALVES FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801742-56.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIÊNCIA proposta por JOEL ALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de ID: 43756648 e seguintes. A parte autora alega, em síntese, que possui impedimentos a longo prazo devido a sequelas de fratura no cotovelo direito e osteopenia difusa, que a impedem de conviver em sociedade e trabalhar na agricultura. Diante disso, a mesma necessita do presente benefício assistencial para custear o seu tratamento médico e também para a sua subsistência. No despacho inicial, foi determinada a realização de perícia médica e social. O Laudo Médico foi acostado em ID: 64431270 e o Laudo Social em ID: 78286528. Contestação apresentada pelo INSS. Réplica à contestação em ID: 83838863. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita (de ordem objetiva), qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. No caso dos autos, é evidente que os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos. Percebe-se, desse modo, que cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Quanto ao requisito econômico, verifica-se que a parte autora vive sozinha e a renda familiar provém exclusivamente do programa de transferência de renda "Bolsa Família". Esta informação é reforçada pelo Estudo Social (ID: 78286528), no qual foi constatada situação de extrema vulnerabilidade, residindo o autor em imóvel precário, com teto desabando e sem banheiro interno, dependendo de auxílio governamental para alimentação básica. Importante mencionar que é possível a percepção do benefício “Bolsa Família”, por exemplo, e do benefício assistencial de prestação continuada, desde que a renda familiar por pessoa seja menor que a estabelecida pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS para o BPC, ou que a miserabilidade seja comprovada por outros meios. Portanto, restou comprovada a miserabilidade da parte autora, tendo até mesmo o INSS reconhecido administrativamente (conforme documento de ID: 43756657, pág. 20) que o requisito da renda per capita foi atendido à época do requerimento, indeferindo o pedido apenas pelo critério médico. Nesse sentido, aplica-se também a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal, firmado no RE 580963/PR, que considera o critério de ¼ do salário-mínimo defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Ademais, no presente caso, o estudo social corroborou a situação de risco social. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos na Lei n.º 8.742/93, é devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (TRF-4 - AC: 50198086320214049999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 24/08/2022, SEXTA TURMA). Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra prevista no art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s nº 567.985 e nº 580.963 e da Reclamação nº 4.374, firmou entendimento no sentido de que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Destaque-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado. (...) (AC 1018093-04.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Órgão Julgador: Segunda Turma, PJe 08/11/2021 PAG).” Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/1993. Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para o atendimento deste requisito, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais. No caso em comento, tendo em vista as condições pessoais da parte autora, somado ao fato de que o laudo pericial (ID: 64431270) restou bem fundamentado e ressaltou que o autor apresenta sequela de fratura do cotovelo direito (CID M19.1 e S52.0), configurando impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena na sociedade, considero que o requisito de incapacidade restou demonstrado. Registre-se que a perícia foi produzida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, apresentou elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, bem como não fora abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, crédito e respaldo. Neste ponto, ressalto que pelo laudo ID: 64431270 a parte requerente se enquadra como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício em comento, tornando este requisito incontroverso. Por fim, resta evidente o direito autoral, motivo pelo qual, o benefício deverá ser concedido. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93; 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos desde a data da entrada do requerimento administrativo do benefício, 19/05/2022, NB 711.434.493-8, respeitada a prescrição quinquenal. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC/2015). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras