Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: JOAO BATISTA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000839-64.2013.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em desfavor de João Batista Neto, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Relata o ente exequente, em apertada síntese: a constituição regular do crédito tributário, consubstanciado em CDA com os requisitos legais; a tentativa de localização do executado e de bens passíveis de penhora; a solicitação e efetivação do bloqueio de veículo via DETRAN/PI; reiteradas manifestações requerendo o prosseguimento do feito; a defesa da inexistência de prescrição intercorrente, mesmo diante da longa paralisação processual (manifestação ID nº 65854580). Em despacho anterior (ID nº 64067825), diante da inércia material no curso da demanda, foi convertido o julgamento em diligência, intimando o exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 10 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com a manifestação do exequente, e transcorridas todas as fases pertinentes, os autos vieram conclusos para sentença (ID nº 69151613). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Do cabimento da prescrição intercorrente na execução fiscal A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de continuar a execução, em razão da inércia do exequente, no curso do processo, mesmo após o seu ajuizamento regular. Está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais – nos seguintes termos: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, a contagem do prazo prescricional intercorrente independe de despacho judicial expresso suspendendo o feito, bastando que tenha havido ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.” (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121 A referida decisão vinculante consolidou as seguintes teses obrigatórias: 1. A suspensão da execução ocorre independentemente de pronunciamento judicial expresso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da ausência de bens ou da não localização do devedor. 2. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão tácita, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN). 3. A mera petição do exequente não é suficiente para interromper a prescrição; são necessários atos concretos e eficazes voltados à satisfação do crédito, como penhora válida, citação pessoal ou alienação de bens. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito de ofício, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Este entendimento foi ainda cristalizado na Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Nos autos em exame, constata-se que: • A ação foi ajuizada em 2013, sem que tenha havido citação válida do executado. • Diligências sucessivas revelaram a impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, conforme reiteradas certidões nos autos. • O único bem indicado – veículo FORD/FIESTA, placa LVV-5819 – embora tenha sido bloqueado administrativamente, não foi penhorado ou levado à hasta pública, tampouco resultou em satisfação do crédito exequendo. • A Fazenda Pública foi intimada a manifestar-se sobre a prescrição (ID nº 64067825), tendo sustentado a ausência de inércia. Todavia, os atos processuais praticados foram meramente formais e incapazes de interromper a prescrição. • Decorrido o prazo de mais de 6 (seis) anos desde a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis (pelo menos desde 2018), sem qualquer efetividade constritiva, restou configurada a prescrição intercorrente. Assim sendo, preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos pelo art. 40 da LEF e pela jurisprudência pacificada do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, verificada a inércia da exequente por período superior a cinco anos após a suspensão tácita do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da prescrição intercorrente. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, e conforme orientação consolidada no âmbito do STJ, segundo a qual não são devidos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública nos casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, em especial quando não houver oposição da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes