Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS ANASTACIO GONCALVES Nome: LUIS ANASTACIO GONCALVES Endereço: Rua Leandro Nogueira, 04356, ( Vl da Glória ), Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-612
REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850536-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, Tratando-se de demanda repetitiva de massa, com fulcro no Enunciado nº 35 da ENFAM e na Resolução nº 159/2012 do CNJ, determino a adequação procedimental para fins de eficiência e celeridade prestacional. Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024: “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Considerando que os autos já contam com contestação e réplica, bem como a necessidade de organização da pauta em regime concentrado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL E EM REGIME DE MUTIRÃO, PARA O DIA 09 DE JUNHO DE 2026, ÀS 08h20, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus advogados. As partes poderão apresentar testemunhas e informantes independentemente de prévio arrolamento ou intimação judicial, sob pena de preclusão. Caso pretendam a intimação judicial de testemunhas, deverão formular requerimento em tempo hábil e observar os requisitos do CPC. Advirto que o não comparecimento injustificado das partes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da apreciação de outras consequências conforme o caso concreto. Justifica-se a realização presencial do ato pela necessidade de efetiva tentativa de conciliação, bem como, para eventual colheita de depoimento pessoal e prova oral, e ainda, pela conveniência de assegurar maior regularidade e efetividade à pauta concentrada em regime de mutirão. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Intimem-se as partes, por seus advogados, com urgência, POR SISTEMA. Providências necessárias. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25083009195192800000076279233 BANCO - PAN 01 Petição (outras) 25083009195197700000076279588 EXTRATO DE CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25083009195202100000076279587 LUIS ANASTACIO GONCALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25083009195206400000076279586 HISTÓRICO DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25083009195229300000076279585 EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25083009195233900000076279584 Informação Informação 25083018023138800000076285326 Certidão Certidão 25090106350022700000076301996 Sistema Sistema 25090106351732500000076301997 Decisão Decisão 25092912250070600000076554179 Citação Citação 25111212361745100000080195745 Petição (outras) Petição (outras) 25112109465682400000080660165 316771895peticao Outros Documentos 25112109465690900000080660179 316771895kitprocuracao Procuração 25112109465700300000080660181 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25121101584147700000081682012 309130016-4 - RelatorioTED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121101584154200000081682013 309130016-4 - VAREJO - DEMONSTRATIVO OPERACAO - PANCRED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121101584159100000081682014 PROPOSTA 309130016-4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121101584175000000081682015 SENTENÇA EXTINTIVA - IC - PI (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121101584185700000081682016 Intimação Intimação 25121909470386200000082133288 Petição (outras) Petição (outras) 26010511260857400000082300976 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26012314435275500000083100914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020308071876200000083631377 Certidão Certidão 26020308075532700000083631378 Sistema Sistema 26031011524945100000085655328 TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina