Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para promover o adequado andamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801050-96.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, com base na Cédula Rural Hipotecária de nº 7.2016.471.20196, anexada nos autos. Citação e penhora de bens frutíferas, segundo documento de id 7249855. Oposição de embargos à execução nos próprios autos formulada pela parte executada, conforme id 7414928. Em id 12765579, foi determinada a apresentação de novos laudos de penhora e avaliação, os quais foram juntados em id 42839373. Manifestação da parte exequente concordando com o valor contido no auto de penhora, avaliação e depósito judicial, em id 47708945. Despacho, em id 72031412, determinando a intimação da parte autora para: informar se possui interesse em adjudicar os bens penhorados e/ou indicar leiloeiro para prosseguimento de hasta pública. É breve o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a parte executada opôs embargos à execução nos próprios autos, quando, na verdade, o artigo 914, § 1º, do CPC estabelece taxativamente que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Desta feita, determino a extração dos embargos à execução opostos em id 7414928, devendo ser protocolado e distribuído pela Secretaria em autos apartados no sistema Pje, por dependência, intimando-se, consequentemente a parte exequente para manifestação no prazo legal. Em ato contínuo, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI). Porém, é importante verificar se os bens penhorados e avaliados não estão embaraçados. Diante disso, remeta-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se os imóveis penhorados possuem alguma constrição legal ou se foram dados em garantia em outro negócio. Ressalto que quanto ao leiloeiro é possível que este juízo indique um profissional habilitado junto ao CPTEC, sistema de auxílio aos magistrados. Após a resposta do cartório, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras