Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0812888-89.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dever de Informação, Atualização de Conta] recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0812888-89.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dever de Informação, Atualização de Conta] recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0812888-89.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dever de Informação, Atualização de Conta] recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0812888-89.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dever de Informação, Atualização de Conta] recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:01
Com efeito suspensivo
19/03/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:34
Documento
02/03/2026, 15:34
Documento
25/02/2026, 14:17
Recebimento
25/02/2026, 09:49
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812888-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. INTIME-SE a parte ré, por advogado, para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1010, §1, CPC. Não sendo o caso de apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS, em ato contínuo, ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme art. 1010, §3, CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS, MARIA IRISMAR DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812888-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À AUTORA LUCIMAR MARIA DOS REIS 1. RELATÓRIO LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS, MARIA IRISMAR DE SOUSA, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Contestação impugnando os pleitos autorais. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 2.1.3.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.2. DO JULGAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA LUCIMAR MARIA DOS REIS O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão, a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 30/06/2010 (data da ciência inequívoca) e ajuizado a demanda em 05/04/2022, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO DE LUCIMAR MARIA DOS REIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA MARIA IRISMAR DE SOUSA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se pleiteia indenização por má gestão de valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL S.A a título de PASEP. Ocorre que na apreciação do Tema Repetitivo 1300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Nesse contexto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o caso dos autos. Nesse sentido, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. ARQUIVEM-SE de forma provisória em SECRETARIA. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS, MARIA IRISMAR DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812888-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À AUTORA LUCIMAR MARIA DOS REIS 1. RELATÓRIO LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS, MARIA IRISMAR DE SOUSA, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Contestação impugnando os pleitos autorais. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 2.1.3.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.2. DO JULGAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA LUCIMAR MARIA DOS REIS O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em questão, a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 30/06/2010 (data da ciência inequívoca) e ajuizado a demanda em 05/04/2022, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO DE LUCIMAR MARIA DOS REIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA MARIA IRISMAR DE SOUSA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se pleiteia indenização por má gestão de valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL S.A a título de PASEP. Ocorre que na apreciação do Tema Repetitivo 1300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Nesse contexto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o caso dos autos. Nesse sentido, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. ARQUIVEM-SE de forma provisória em SECRETARIA. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina