Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801948-03.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIENE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa e que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a nulidade do ajuste. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em dobro, das parcelas já descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 23882588), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a regularidade da contratação. Juntou aos autos o instrumento contratual, contudo, conforme consignado no relatório de segundo grau, não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente contratado. A parte autora apresentou réplica. Ao final, o Juízo de origem proferiu sentença (id. 23882615), por meio da qual julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência do contrato discutido nos autos e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 23882617), pugnando pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões à apelação (id. 23882619), requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório. Decido. II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade. III - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora caracteriza inexistência de conflito, esvaziando o interesse de agir. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica no sentido de que, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), a falta do exaurimento da via administrativa não configura óbice à propositura da demanda. Em razão disso, afasto a preliminar. IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal, pretensão também inscrita no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: RITJPI. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 00176824042, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 16996387), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente, com pleno cumprimento dos requisitos especiais para a contratação por mutuário não alfabetizado (art. 595, do CC/02). Não obstante, em análise minuciosa dos autos, verifico que o banco Requerente não introduziu nos autos comprovante de transferência do valor que informa ter creditado à autora. Interpreto, consoante entendimento já sedimentado nessa Câmara, que o simples print-screen de sistema bancário não, apresentado a título de demonstrativo de liberação financeira, como no caso, não faz as vezes de comprovante apto a atestar, de fato, real efetivação da movimentação bancária da quantia emprestada. Eis, então, que não considero comprovado o envio/recebimento do valor contratado a partir dos documentos apresentados no ID. 16996387. Dessarte, no caso sub examine, restam comprovados os descontos realizados na conta da parte Autora, mas não propriamente o depósito correlato ao empréstimo origem da dívida, conforme ID. 16996387, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância, impunha ao Banco Apelado a demonstração cabal da regularidade da contratação, o que não ocorreu. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, mas não a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. Desse modo, entendo que, nos termos da Súmula 18 supra, é necessária a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação, não havendo falar em compensação de valores. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, nos termos da súmula 18 deste e. Tribunal, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, uma vez declarado nulo o contrato, tem a cobrança, lógica e consequentemente, natureza de cobrança indevida, atraindo tutela do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a repetição do indébito com devolução dos valores cobrados em dobro quando a cobrança não puder ser legitimada por engano justificável: “CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que, havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Assim sendo, tenho que, nos termos do comando do STJ, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é exigida a partir da própria inexistência de justificativa de eventual engano razoável na cobrança. Ademais, consigno que devem ser reconhecidos os danos morais sofridos pela parte autora, com observância do disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consistiu no ato do banco réu de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida transferência do valor mutuado correspondente. A ausência de documento efetivamente comprobatório da transferência do mútuo por uma instituição financeira com ampla hiperssuficiência diante do consumidor não pode ser considerada um "engano justificável". Pelo contrário, demonstra grave falha na prestação do serviço. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte autora na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos pela má conduta do banco na formalização do contrato. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, consigno que, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e a critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reconhecida a nulidade do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, nos termos da súmula 18 deste Tribunal; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.