Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM AURELIANO DOS SANTOS 1º
APELADO: BANCO PAN S.A. 2º
APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º
APELADO: JOAQUIM AURELIANO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOAQUIM AURELIANO DOS SANTOS (ID 25567672) e pelo BANCO PAN S/A (ID 25567681) em face da sentença (ID 25567669) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800789-29.2018.8.18.0043), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda, condenando o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desconto indevido, incidindo-se somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, a partir da citação, devendo o montante ser compensado com a quantia transferida à parte autora, devidamente corrigida, a partir da data do depósito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que as despesas fossem rateadas, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para o réu, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré BANCO PAN S/A, ora 1ª apelada, não fora intimada para apresentar as suas contrarrazões ao recurso interposto pelo autor JOAQUIM AURELIANO DOS SANTOS/1º apelante. Assim sendo, em observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal, DETERMINO a intimação do BANCO PAN S/A, ora 1º apelado, por intermédio de seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800789-29.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] 1º