Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMEIRE QUEIROZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802319-68.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ROSIMEIRE QUEIROZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a autora que é trabalhadora rural e que pratica agricultura de subsistência, inclusive em regime de economia familiar, tendo postulado junto ao INSS o benefício de salário maternidade, onde restou indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. Para isso, foram juntados alguns documentos com a inicial para fundamentar o pleito, com destaque para a Ata da Associação dos Trabalhadores Irrigantes do Fomento (ID: 30335495). Ao final, requer a condenação da demandada em conceder salário maternidade à demandante. Devidamente citada, a ré contestou a presente demanda aduzindo a ausência de provas materiais, contemporâneas ao fato, a comprovar o exercício de atividade no tempo exigido pela legislação previdenciária. Audiência de instrução realizada na forma da assentada e link da mídia juntada no ID: 74921291. A parte autora apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos no ID: 75864663. Já a autarquia federal foi devidamente intimada para apresentar suas razões finais, conforme ato ordinatório de ID: 80469717. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é um direito fundamental, assegurado pelas normas inseridas no art.7º, inciso XVIII e no art. 201, II, ambos da Constituição Federal. Com a nova redação dada ao art. 71 da Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.876/99, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. O art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 preceitua: “Art. 93. (...) (...) § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)” A trabalhadora rural que exerce atividade em regime de economia familiar, é considerada segurada especial pela legislação. Compulsando os autos, verifica-se a existência de início de prova material, consubstanciado especialmente na Ata de Fundação da Associação dos Trabalhadores Irrigantes do Fomento (ID: 30335495), datada de 17/10/2018, período contemporâneo à gravidez, onde consta o nome da autora vinculado à atividade rural na comunidade. Ademais, a prova testemunhal e o depoimento pessoal produzidos em audiência são harmônicos, coincidentes e seguros quanto ao efetivo exercício de atividade de lavradora. Em especial, o depoimento das testemunhas Maria do Amparo e Maria Lúcia foi contundente. Ambas declararam conhecer a autora desde 2011, confirmando que ela residia no assentamento com seu companheiro (Sr. José Arthur/Zé Armando) e que, mesmo após o falecimento deste, continuou trabalhando na roça. Confirmaram especificamente que no ano de 2018 (período de carência), a autora plantava milho, feijão e macaxeira para consumo próprio, caracterizando a economia familiar. Ressalta-se ainda, que a qualidade de lavradora da autora, por si só, permite inferir inúmeras dificuldades socioculturais e financeiras relativas à consecução de prova material de sua atividade, conduzindo, assim, à insofismável conclusão de que tais circunstâncias constituem obstáculo à obtenção de farta prova documental, pelo que não seria razoável exigir outros documentos, além daqueles apresentados pela autora, aliás, a própria Lei n.º 8.213/91, no art. 55, § 3º, faz alusão apenas a mero início de prova material contemporânea dos fatos, portanto, resta satisfeito o mencionado preceito legal. Destarte, resulta comprovado o exercício de atividade rurícola por período superior à carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. Os documentos referentes à propriedade em que a requerente labora podem estar em nome de terceiros (como o Sr. Francisco Pereira da Silva), contudo isso não desqualifica a condição de trabalhadora rural da autora, conforme o entendimento da jurisprudência pátria. “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE TERCEIROS.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50258101520204049999 5025810-15.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA)” “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, uma vez demonstrada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. (Tema 532, do STJ) 4. Demonstrados requisitos legais (maternidade e e qualidade de segurada especial no período de carência), faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50004585020234049999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA)” Desse modo, havendo comprovação nos autos que a autora trabalha em regime de economia familiar, o que inclui, pela evidente continuidade nesta atividade, o período de carência de 10 meses antes do parto, conforme os documentos da associação e a prova oral robusta, é correta a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Considerando que a parte autora teve seu benefício de salário-maternidade indeferido na via administrativa, o entendimento jurisprudencial é que a concessão deste auxílio deve incidir a partir da negativa administrativa ou do requerimento, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. I – Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). II – O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, § 2º, do Decreto 3.048/99). (...) V – Não infirmada a prova dos autos, consistente em documental e testemunhal, cujos depoimentos reforçaram o conjunto probatório de que a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por demonstrada a sua condição de segurada especial, mantém-se hígida a sentença. VI – Apelação do INSS a que se nega provimento. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (TRF-1 - AC: 10106641520224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/02/2023 PAG PJe 27/02/2023 PAG) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo a autora comprovado a sua qualidade de segurada especial no período legal de carência, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o requerido conceda à autora o benefício de salário-maternidade previsto no art. 39, parágrafo único, c/c o art. 71, da Lei n.º 8.213/91, no valor de 1 (um) salário-mínimo, referente ao nascimento ocorrido em dezembro de 2018, a partir do requerimento administrativo. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Sem custas, na forma da lei estadual vigente. Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Ressalto que a taxa SELIC no período de jan./2003 a jun./2009, deverá ser aplicada a partir do mês seguinte ao termo inicial dos juros de mora e, fora desse período, deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS, através da sua procuradoria cadastrada. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras