Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. R. D. S. D. S.
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802926-83.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, ajuizada por E. R. D. S. D. S., representado por sua genitora Claudiane Mesquita da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, a existência de coisa julgada em razão de demanda anteriormente ajuizada pela parte autora perante a Justiça Federal. A parte autora apresentou réplica, requerendo o prosseguimento do feito, com produção de prova pericial médica e estudo social. Pois bem. Considerando que o benefício assistencial possui pressupostos de natureza continuativa, especialmente no tocante ao estado de saúde, ao impedimento de longo prazo e à vulnerabilidade socioeconômica, bem como diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, afasto, por ora, a preliminar de coisa julgada, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução probatória, caso se verifique identidade absoluta entre o quadro fático atual e aquele já examinado em demanda anterior. Para a devida análise dos requisitos previstos na Lei nº 8.742/93, entendo necessária a realização de perícia técnica médica, bem como de estudo social. Para tanto, nomeio o médico Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, CRM/PI 606, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Caso aceite, o perito terá o prazo de 60 dias para a realização da perícia e resposta aos quesitos, observando-se, no que couber, o anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser encaminhado ao expert. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, a serem pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes, no prazo de 05 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Notifique-se o perito, inclusive por contato telefônico, para que informe dia, hora e local para a realização da perícia. Com a resposta, intime-se a parte autora para comparecer à perícia no local, data e horário indicados, advertindo-a de que deverá levar todos os exames médicos, laudos, atestados, receituários, prontuários e demais documentos de saúde que possuir. Oficie-se, também, à Secretaria Municipal de Assistência Social, solicitando a designação de assistente social para elaboração de estudo socioeconômico relativamente ao núcleo familiar da parte autora, no prazo de 30 dias. O estudo social deverá abordar, necessariamente, a composição do grupo familiar, a identificação das pessoas que residem sob o mesmo teto, a renda mensal de cada integrante, a eventual percepção de benefícios assistenciais ou previdenciários, as despesas ordinárias e extraordinárias da família, os gastos com medicamentos, consultas, exames, tratamentos e deslocamentos, bem como os aspectos estruturais do imóvel em que residem e demais circunstâncias relevantes para aferição da vulnerabilidade social. O assistente social deverá, ainda, responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Com a juntada dos laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 15 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras